TRF1 - 1028677-52.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028677-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076080-36.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028677-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença movido por associados da Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações (ASMC), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória e determinando a apresentação, pela União, da memória de cálculos dos exequentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando que houve transcurso superior a cinco anos entre a homologação do acordo celebrado em 2011 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocorrido apenas em 2022.
Aduz que os exequentes permaneceram inertes, não diligenciando pela efetivação do cumprimento, o que atrairia a incidência do artigo 924, inciso V, do CPC/2015.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição e extinto o processo executivo.
A parte agravada, em suas contrarrazões, afirma que não houve inércia por parte dos credores, destacando que o cumprimento de sentença ora em discussão decorre de desmembramento determinado judicialmente em 2020, no processo originário nº 0014162-05.2009.4.01.3400, e que a obrigação de apresentar os cálculos é da própria União, nos termos do acordo homologado.
Argumenta que houve movimentações processuais contínuas desde o ajuizamento da ação originária, que afastam a alegação de prescrição intercorrente.
Requer a improcedência do agravo e formula pedido de condenação da União por litigância de má-fé. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028677-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, oportuno assinalar a adequação da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1.003, § 5º do referido diploma, razão pela qual o admito.
DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia em determinar se há prescrição intercorrente da pretensão executória no cumprimento de sentença ajuizado pela ASMC e associados em 2022, à luz do acordo homologado judicialmente em 2011 no processo originário nº 0014162-05.2009.4.01.3400, bem como se é legítima a imposição de multa à União pela não apresentação da memória de cálculos.
Consoante se depreende dos autos, o cumprimento de sentença ora debatido decorre de comando judicial proferido em 03/12/2020 (ID 908143554, fl. 69, processo 0014162-05.2009.4.01.3400), no qual o juízo de origem determinou o desmembramento da execução em grupos de até 30 exequentes.
Na sequência, por decisão de 11/02/2021 (ID 908143559, fls. 17/37, processo 0014162-05.2009.4.01.3400), foi expressamente determinado que a União apresentasse a memória de cálculos dos substituídos da ASMC que ainda não haviam sido contemplados, conforme previsto no acordo homologado em 2 de dezembro de 2011.
Constata-se que a parte executada não cumpriu voluntariamente com a obrigação de apresentar os cálculos, mesmo após diversas prorrogações de prazo e ordens judiciais nesse sentido.
Ademais, o Termo de Acordo firmado entre as partes (União e ASMC), especificamente em sua alínea "f", estabelece que cabe à União a confecção dos cálculos de liquidação, no prazo de até seis meses.
No mesmo documento, a União impôs a exigência de que os beneficiários apresentem previamente o Termo de Declaração para elaboração dos cálculos, o que se revela indevido, pois, nos termos do próprio acordo, tal documento é necessário apenas para a expedição do requisitório de pagamento, não para a elaboração do cálculo.
Dessa forma, revela-se improcedente a alegação de inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, essa modalidade de prescrição exige a paralisação do feito por período relevante, decorrente exclusivamente da negligência da parte credora no cumprimento de atos que lhe incumbem.
No caso concreto, a tramitação do processo foi marcada por sucessivas determinações judiciais e movimentações processuais relevantes, inclusive relacionadas à obrigação da própria União de apresentar os cálculos de liquidação.
Nesse contexto, merece destaque o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti no AgInt no REsp 1.698.889/MA, segundo o qual "a inércia imputável ao exequente, passível de acarretar a perda de seu direito, é apenas a inércia relacionada a atos que lhe competem, como, por exemplo, providências para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora", o que evidentemente não se aplica à hipótese dos autos (AgInt no REsp n. 1.698.889/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Ainda, o fato de o cumprimento de sentença ter sido apresentado apenas em 2022 não afasta a constatação de que o presente processo é mero desmembramento de execução anteriormente iniciada e que tramita desde 2012, por força de determinação judicial, diante do elevado número de exequentes.
Quanto à imposição de multa diária por descumprimento da ordem de apresentação dos cálculos, mostra-se legítima e proporcional, uma vez que a União já se encontrava obrigada a esse cumprimento desde decisão anterior e vem se furtando reiteradamente a isso, atrasando injustificadamente a efetivação do direito reconhecido judicialmente.
Por fim, diante do histórico de demora da União na apresentação dos referidos cálculos, não há como reconhecer, ao menos por enquanto, que o prazo fixado na decisão agravada seja desproporcional.
Nada obsta, contudo, que o juízo de origem seja provocado pela executada, posteriormente, acerca de eventual prorrogação do aludido prazo, mediante apresentação de elementos objetivos que demonstrem a sua insuficiência no caso concreto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028677-52.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DERIVADA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA UNIÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado por associados da ASMC, e determinou a apresentação, pela executada, da memória de cálculos dos exequentes, sob pena de multa diária.
A decisão agravada foi proferida nos autos de execução fundada em acordo homologado judicialmente em 2011, no processo originário nº 0014162-05.2009.4.01.3400, cujo desmembramento em grupos foi determinado por decisão de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ajuizado em 2022; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária à União pela não apresentação da memória de cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se configura a prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu em tramitação contínua, com determinações judiciais voltadas à União, a quem incumbia, por força do acordo homologado, a apresentação dos cálculos de liquidação. 5.
A obrigação da União de elaborar os cálculos decorre de cláusula expressa do Termo de Acordo firmado com a ASMC, sendo indevida a exigência de apresentação prévia de Termo de Declaração pelos exequentes como condição para o cumprimento. 6.
A ausência de paralisação processual atribuível aos exequentes impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A imposição de multa por descumprimento de ordem judicial mostra-se legítima, diante da reiterada resistência da União em apresentar os cálculos a que estava obrigada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente somente se configura quando a paralisação processual decorrer da inércia exclusiva da parte exequente quanto a atos que lhe incumbem. 2. É legítima a imposição de multa à Fazenda Pública por descumprimento reiterado de ordem judicial que lhe impõe obrigação assumida em acordo homologado judicialmente." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 924, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/07/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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