TRF1 - 1002584-42.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EMERSON DANILO AMORIM SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002584-42.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON DANILO AMORIM SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO OCAMPOS CARDOSO - MT11878/A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Observo que o acidente que gerou o direito ocorreu em 18/11/2023.
Com o advento da Lei Complementar n. 207 de 16 de maio de 2024, essa passou a regulamentar o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito.
Dispõe o Art. 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Posteriormente, a Lei Complementar nº 211/2024 revogou a Lei Complementar 207/2024, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT.
Nesse sentido: CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4.
Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5.
Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6.
No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.
Assim, o processo deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5000130-66.2024.4.04.7128, GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.) Dessa forma, diante da data do ocorrido e da mencionada legislação de regência, não há interesse atual que justifique o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
26/06/2025 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:12
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DANILO AMORIM SILVA - CPF: *62.***.*64-08 (AUTOR)
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26/06/2025 07:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 16:47
Juntada de manifestação
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25/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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24/06/2025 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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