TRF1 - 1014664-24.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014664-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001699-03.2021.8.11.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILMA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014664-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILMA GONCALVES DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor de ILMA GONÇALVES DE SOUSA.
Em sua apelação, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a configuração de litispendência e coisa julgada material em relação a outras ações judiciais propostas anteriormente pela parte autora, com base nos mesmos fatos e fundamentos.
Alega o INSS que já houve julgamento anterior do processo nº 1003859-33.2019.4.01.3603, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente após perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade.
Aponta também a existência de outra ação, distribuída em 16/02/2021 sob o nº 1000127-12.2021.8.11.0095, julgada improcedente em 29/10/2021, estando pendente o julgamento da apelação.
Destaca o INSS que o perito judicial nos presentes autos concluiu que a parte autora ostenta incapacidade total e permanente desde 2018, o que viola a coisa julgada material anteriormente firmada, pois não houve referência a qualquer agravamento recente do quadro de saúde da parte autora que justificasse nova avaliação.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais sustenta que a presente ação não configura litispendência nem coisa julgada, pois se baseia em novo requerimento administrativo formulado em 11/11/2021. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014664-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILMA GONCALVES DE SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O INSS, apelante, pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A controvérsia cinge-se à existência de litispendência e coisa julgada material.
Ao proceder à análise dos presentes autos, constata-se a ocorrência de litispendência, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do § 3º do art. 337 do CPC, considera-se configurada a litispendência quando se repete ação que já se encontra em curso.
Complementarmente, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal que haverá identidade de ações quando estas forem formadas pelas mesmas partes, tiverem a mesma causa de pedir e idêntico pedido.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, tombada sob o nº 1000127-12.2021.8.11.0095, com distribuição em 16/02/2021.
Na referida demanda, postulou a concessão de benefício por incapacidade.
Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido em 29/10/2021, ainda se encontra pendente o julgamento da apelação interposta, registrada sob o nº 1007190-36.2022.4.01.9999.
A presente ação judicial, autuada sob o nº 1001699-03.2021.8.11.0095 e distribuída em 27/12/2021, foi proposta subsequentemente, reproduzindo integralmente os elementos objetivos da ação anterior, a saber: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tal repetição enseja a manifesta configuração da litispendência, nos termos estritos da legislação processual civil.
A parte autora, na tentativa de afastar a litispendência, aduz que o ajuizamento da nova ação se fundamenta em requerimento administrativo formulado em 11/11/2021.
Todavia, não se verifica a juntada de novos elementos probatórios capazes de demonstrar alteração no quadro fático anteriormente submetido à apreciação judicial.
Os documentos médicos apresentados são substancialmente os mesmos já analisados na ação anterior.
Corroborando tal entendimento, o laudo pericial produzido nestes autos é categórico ao afirmar que a suposta incapacidade laboral da parte autora remonta ao ano de 2018, ou seja, período anterior ao ajuizamento da primeira demanda.
Cumpre salientar que a simples reiteração de requerimento administrativo, desacompanhada de documentação médica nova e eficaz para indicar alteração relevante no estado de saúde da parte demandante, não possui a aptidão jurídica de afastar a litispendência reconhecida.
Nesse contexto, a repetição da ação anterior, ainda pendente de julgamento de recurso, consubstancia vício insanável que obsta o prosseguimento da presente demanda.
Tal o contexto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da tutela provisória concedida pela sentença, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014664-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILMA GONCALVES DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2.
A autarquia previdenciária sustenta a existência de litispendência e coisa julgada em relação a ações judiciais anteriores propostas pela parte autora, com idênticos elementos objetivos (partes, causa de pedir e pedido), cujo julgamento de apelação ainda se encontra pendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de litispendência e coisa julgada entre a presente ação e demandas anteriores ajuizadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, pois a parte autora ajuizou anteriormente ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (processo nº 1000127-12.2021.8.11.0095), que se encontra pendente de julgamento de apelação (nº 1007190-36.2022.4.01.9999). 5.
A simples formulação de novo requerimento administrativo, desacompanhada de documentação médica nova e eficaz para indicar alteração relevante no estado de saúde da parte autora, não possui aptidão jurídica para afastar a litispendência. 6.
O laudo pericial produzido nestes autos indica que a suposta incapacidade laboral da parte autora remonta ao ano de 2018, período anterior ao ajuizamento da primeira demanda, corroborando a identidade da causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, com autorização para o INSS cobrar os valores pagos em razão da tutela ora revogada.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se a litispendência quando a parte autora ajuíza nova ação previdenciária com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, enquanto pendente de julgamento definitivo ação anterior. 2.
A formulação de novo requerimento administrativo, desacompanhada de nova documentação médica que evidencie alteração significativa no quadro clínico da parte autora, não afasta o reconhecimento da litispendência." Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º, 337, §§ 2º e 3º, e 485, V.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/08/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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