TRF1 - 1048611-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2º juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048611-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS - DF34710 POLO PASSIVO:W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Nascimento de Souza em face de W & E Comércio de Veículos e Serviços Ltda (WR Multimarcas), com pedido de responsabilização por vício do produto e indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de veículo automotor com defeitos ocultos, posteriormente identificados.
A demanda foi proposta perante este Juizado Especial Cível Federal, sob alegação de relação de consumo e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, assistente ou oponente, excetuadas as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, verifica-se que não há qualquer ente federal envolvido na lide, tratando-se de demanda de natureza cível em que figura como ré apenas pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vínculo com a União ou suas entidades.
Ainda que a parte autora invoque dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o simples fundamento em norma federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Não estando presente nenhuma das hipóteses que justifiquem a competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal, a quem compete o processamento e julgamento da presente causa, devendo os autos serem remetidos ao juízo distrital competente com as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, independentemente de intimação.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:30
Declarada incompetência
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26/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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19/05/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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