TRF1 - 1016764-92.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:03
Decorrido prazo de BRUNO PIMENTEL ROSA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016764-92.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO PIMENTEL ROSA Advogado do(a) AUTOR: JONHY ANTONIO SILVA - GO40952 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO PIMENTEL ROSA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que requer rescisão contratual por onerosidade excessiva, com a restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que (Id. 1829216683): i) adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.008 (cartório de registro de imóveis da primeira circunscrição da comarca de Anápolis-GO) em 21.09.2020 por meio de venda direta realizada pela CEF, no valor de R$ 130.819,03, mais R$ 2.644,89 de ITBI; ii) o imóvel era anteriormente de LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNCAO e foi dado em garantia para obtenção de financiamento com a CEF e, em razão do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade pela CEF, com posterior venda ao autor; iii) o autor afirma ter constado do edital de disponibilidade do imóvel a ação de usucapião n. 0005884-53.2016.4.01.3502, movida por JOAO SEVERINO DE PAULA e APARECIDA CANDIDA DE LIMA em face de LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e esposa, todavia defende que confiou na expertise da CEF em assegurar a regularidade da transação; iv) defende que na época da aquisição do imóvel não pode obter cópia do processo, uma vez que estava em processo de migração para o PJe, sendo impossível o acesso tanto aos autos físicos como aos autos digitais; v) foi reconhecida a procedência do pedido de usucapião, confirmada a sentença pelo Tribunal e transitada em julgado em 29.10.2024, motivo pelo qual requer o autor a rescisão contratual, uma vez que não há mais qualquer possibilidade de imissão na posse.
Decisão de Id. 1847127655 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação.
Citada, a CEF limitou-se a juntar procuração nos autos, sem apresentar contestação.
Em manifestação de Id. 2172299752 o autor requer a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que a CEF, devidamente citada para apresentar contestação, manteve-se inerte no prazo legal, não ofertando resposta aos termos da inicial.
O art. 319 do CPC contempla o instituto nos seguintes termos: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Dessa forma, a ausência de contestação no prazo assinado importa revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
Além disso, dada a desnecessidade de produção probatória, sendo a matéria discutida unicamente de direito, cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O Código Civil prevê, em seu art. 447, que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.
O artigo 448 traz uma exceção a essa previsão, ao afirmar que podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
No caso concreto, o autor alega que adquiriu imóvel por meio de venda direta realizada pela CEF.
Declara, em sua petição inicial, que tinha ciência da existência de ação de usucapião em relação ao imóvel, porém confiou na expertise da CEF em assegurar a regularidade da transação.
Considerando ter sido reconhecida a procedência do pedido de usucapião, confirmada a sentença pelo Tribunal e transitada em julgado em 29.10.2024, requer o autor a rescisão contratual, uma vez que não há mais qualquer possibilidade de imissão na posse.
Em análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Embora a CEF não tenha produzido provas nos autos, ante a ausência de apresentação de contestação, o próprio autor assume ter ciência da existência de ação de usucapião em relação ao imóvel, declarando que tal informação constava do edital de disponibilidade do imóvel.
Ainda, da certidão do imóvel apresentada pelo autor (Id. 1829216685), constata-se o registro da ação de usucapião desde 19.01.2017, período anterior à aquisição do imóvel pelo autor, em 2020.
Observa-se, ainda, que o autor deixa de juntar o contrato de compra e venda do imóvel para que se analise a existência de eventuais cláusulas atribuindo ao comprador a responsabilidade pela evicção.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a omissão da CEF em cientificar o comprador acerca de ocupação do imóvel, que impossibilite a imissão do adquirente, enseja a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
Ainda, nos casos em que o adquirente tem ciência da ocupação do imóvel, e da necessidade de ajuizamento de ação de imissão na posse para retirada dos ocupantes, a ausência de cientificação do adquirente acerca do ajuizamento de ação de usucapião também enseja a anulação do contrato.
O caso dos autos, entretanto, é diverso, uma vez que o próprio autor alega ter ciência da existência da ação de usucapião em tramitação desde 2016, esclarecendo, ainda, ter constado tal informação do edital de disponibilidade do imóvel.
Tais circunstâncias e documentos indicam que a parte autora tinha ciência da ocupação do imóvel e da responsabilidade a ela atribuída pela evicção, incidindo na espécie os artigos 448 e 457 do Código Civil, in verbis: Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 457.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Em situações semelhantes, o STJ vem decidindo pela ausência de ilegalidade na conduta da CAIXA, uma vez que não houve omissão quanto à informação de que o bem imóvel estava ocupado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
DESOCUPAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel" (REsp 1.509.933/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/10/2016). 2.
Não havendo ilegalidade na cláusula constante do contrato de compra e venda, que imputa responsabilidade ao adquirente do imóvel para providenciar sua desocupação, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1359196 AL 2012/0269324-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
Considerados todos esses fundamentos, não tem direito o autor à rescisão do contrato nem ao recebimento de valores a título de danos materiais ou morais, já que ausente ato ilícito proveniente da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:34
Juntada de manifestação
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17/02/2025 14:00
Juntada de manifestação
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23/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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26/09/2023 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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