TRF1 - 1002217-46.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002217-46.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOROTEIA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Requisito etário: Está satisfeito o requisito etário previsto no artigo 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, visto que a parte autora possui mais de 65 anos (nasceu em 06/08/1959), conforme documento de identidade – id. 2160406524.
Da renda familiar per capita: No que toca ao requisito cumulativo para fins de concessão do amparo de prestação continuada, tem-se estudo social (id. 2172376672) a informação de ser o núcleo familiar da parte autora composto por ela e seu esposo, com renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) reais.
Portanto, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, tendo em vista que de acordo com os § 14 e 15, do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
Infere-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside em casa própria, de madeira, com 05 (cinco) cômodos e 01 (um) banheiro.
O assistente social atestou que: “a idosa vive em situação de vulnerabilidade econômica e emocionalmente, com muitas dificuldades em relação à manutenção de suas necessidades básicas (alimentação, compras de medicamentos), necessitando assim de ajuda de terceiro para manter”.
As despesas com luz e água somam R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Os tratamentos médicos, consultas, exames são feitos pelos SUS.
Na alimentação recebe cesta básica da filha e filho, colaboram na alimentação.
Quando necessita deslocar para outro município, via Secretaria Municipal de Saúde.
O INSS, em sua contestação (id. 2176678644), afirmou que o esposo da parte autora possui veículos e propriedade rural, porém, no processo n. 1001873-65.2024.4.01.3604, ofereceu proposta de acordo para concessão do benefício LOAS idoso ao Sr.
WLAMIR JOSE PLANTAVINHA.
Em sua impugnação (id. 2184505861), a parte autora afirmou destacou que um dos veículos é de 1975, com 50 anos de fabricação, vendido há anos e possivelmente esteja em um ferro velho.
O veículo Astra, de ano 2004, é o único bem que a autora e seu cônjuge conquistaram ao longo da vida, não possuindo outro bem móvel e nem imóvel.
Desse modo, analisadas as despesas da parte autora e o estado de sua moradia, ao ponto de estar em situação de desamparo econômico e social, tem-se como caracterizada a vulnerabilidade justificante do chamado do Estado para conferir, subsidiariamente, ao referido núcleo familiar, uma dignidade existencial mínima.
Assim, presente o requisito etário e aferida a hipossuficiência econômica, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste à autora o direito a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, a partir de 21/10/2024 (DIB), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 01/06/2025; b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao idosono prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/11/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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