TRF1 - 0070081-47.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070081-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070081-47.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:MARCOS LUIZ BONAFIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A e LEANDRO ROGERES LORENZI - TO2170-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070081-47.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A AGRAVADO: MARCOS LUIZ BONAFIN Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, LEANDRO ROGERES LORENZI - TO2170-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença, que: (i) rejeitaram o pedido de aplicação do rito da execução contra a Fazenda Pública, determinaram a incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC/73) e arbitraram honorários em igual percentual; e (ii) indeferiram a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de garantia do juízo.
Em síntese, a parte agravante alega que, por prestar serviço público típico de Estado e atuar sem finalidade lucrativa, a CONAB deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus ao procedimento especial de execução previsto no art. 730 do CPC/1973 (atualmente art. 535 do CPC/2015), sendo indevida, portanto, a aplicação da multa do art. 475-J e dos honorários de execução.
Argumenta que, em virtude da natureza jurídica e institucional da CONAB, a exigência de garantia do juízo para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser exigida, mormente diante da vigência do novo CPC, cujo art. 525 afasta essa exigência.
Afirma que a decisão agravada afronta princípios constitucionais e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o regime jurídico de direito público aplicável às empresas estatais prestadoras de serviço público, sendo inaplicáveis as normas processuais destinadas às empresas que atuam em regime de concorrência.
Defende, assim, a reforma das decisões agravadas, com a aplicação do rito especial de execução contra a Fazenda Pública, a dispensa da multa e honorários sobre o montante total e o conhecimento da impugnação independentemente da prévia garantia do juízo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070081-47.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A AGRAVADO: MARCOS LUIZ BONAFIN Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, LEANDRO ROGERES LORENZI - TO2170-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos envolve duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação do rito especial previsto para a Fazenda Pública no cumprimento de sentença movido contra a CONAB; e (ii) a exigência de garantia do juízo para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do CPC/1973 e do CPC/2015.
No que se refere ao primeiro ponto, sustenta a parte agravante que, em razão da natureza jurídica da CONAB - empresa pública prestadora de serviço público essencial - seria cabível a aplicação das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, incluindo-se o rito especial de execução (art. 730 do CPC/1973, atual art. 535 do CPC/2015), e a consequente inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 e dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da execução.
Contudo, essa alegação não encontra amparo na jurisprudência consolidada tanto do STF quanto do STJ.
De forma reiterada, os tribunais superiores têm reconhecido que a CONAB, embora desempenhe atividades de fomento agrícola e possa eventualmente atuar em apoio a políticas públicas, também exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, o que afasta a aplicação do regime jurídico próprio da Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 730 DO CPC.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica.
II.
A Segunda Turma desta Corte entendeu que "a Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02.
Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art. 730 do CPC" (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III.
Na esteira do entendimento pacifico desta Corte, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar a suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100 e 173, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.399.759/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, foi criada pela Lei n. 8.029/90 e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Armazenamentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. 2.
A concessão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública depende de expressa previsão legal.
A Lei n. 8.029/90 bem como o Decreto n. 4.514/02, que aprovou o estatuto social da companhia, não lhe conferiram tais prerrogativas. 3.
As empresas públicas que exercem a atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, pois o art. 173, § 1º, II, da CF/88 determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas. 4.
Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa, situação diversa dos autos. 5.
A Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02.
Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art. 730 do CPC. 6.
Recursos especiais a que se negam provimento. (REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014.) Esta Corte Regional também já se pronunciou no sentido de que a execução contra a CONAB não se processa pelo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE USUFRUIR DO TRATAMENTO PROCESSUAL DISPENSADO AOS ENTES INTEGRANTES DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA EM OUTRO AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
ART. 5º DA LEI 9.469/1997.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O fato de a União ter sido incluída na lide após a constituição do título judicial executivo, por força do disposto no art. 5º da Lei 9.469/1997, denota mero interesse econômico, o que não é suficiente para transferir à CONAB os privilégios processuais da Fazenda Pública. 2.
Manifestação nos autos originários desta Corte, com decisão mantida pelo STJ e pelo STF, no sentido de que o processamento da execução de titulo judicial contra a CONAB se dá pelas normas do art. 475-J do CPC/1973. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0036201-06.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/08/2017 PAG.) Portanto, correta a decisão agravada ao rejeitar o pedido de aplicação do rito da execução contra a Fazenda Pública, bem como ao determinar a incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC/1973) e arbitramento de honorários em igual percentual, consoante a regra processual aplicável às execuções promovidas contra empresas públicas submetidas ao regime de direito privado.
Quanto ao segundo ponto - a inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de garantia do juízo - também não assiste razão à agravante.
Embora o art. 525 do CPC/2015 tenha alterado o regime jurídico anteriormente vigente, afastando a exigência de penhora prévia para o oferecimento de impugnação, essa nova sistemática somente se aplica aos atos processuais praticados sob a égide do novo Código.
No caso em análise, verifica-se que a impugnação foi protocolada em 06/07/2015 e apreciada por decisão proferida em 15/09/2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, cuja redação condicionava o conhecimento da impugnação à garantia do juízo (art. 475-J, § 1º).
Assim, não há como afastar essa exigência com base em norma posterior.
Sobre o assunto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 475-J, § 1º, CPC.
I - Hipótese em que a r. sentença extinguiu os presentes embargos à execução por dois fundamentos, distintos: um, por não se tratar de execução por título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença; outro, porquanto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, seriam recebidos os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, porém desde que cumprido o requisito da garantia do Juízo, o que não ocorreu.
II - "Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). (AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015.) III - Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (AC 0006327-38.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2015 PAG 1737.) Ademais, conforme destacado na decisão agravada, não se verifica nenhuma nulidade no procedimento adotado que justifique a flexibilização da regra vigente à época.
Portanto, à luz do regime jurídico então aplicável, mostra-se correta a decisão que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070081-47.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A AGRAVADO: MARCOS LUIZ BONAFIN Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, LEANDRO ROGERES LORENZI - TO2170-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
CONAB.
INAPLICABILIDADE DO RITO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença, que: (i) rejeitaram o pedido de aplicação do rito da execução contra a Fazenda Pública, determinaram a incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC/1973) e arbitraram honorários em igual percentual; e (ii) indeferiram a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de garantia do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à CONAB o rito da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC/1973 (atual art. 535 do CPC/2015); e (ii) saber se, na vigência do CPC/1973, é exigível a garantia do juízo como condição para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que a CONAB, embora desempenhe funções relacionadas a políticas públicas, também exerce atividade econômica em regime de livre concorrência.
Em razão disso, não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como o rito especial de execução previsto no art. 730 do CPC/1973. 4.
A equiparação à Fazenda Pública demanda expressa previsão legal, inexistente no caso da CONAB.
Portanto, correta a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, bem como a fixação dos honorários de execução em igual percentual. 5.
No que tange à exigência de garantia do juízo para o conhecimento da impugnação, a impugnação foi apresentada na vigência do CPC/1973.
A nova sistemática do CPC/2015 não retroage para atingir atos processuais já praticados sob a égide do diploma anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB não se equipara à Fazenda Pública para fins de execução, não fazendo jus ao rito previsto no art. 730 do CPC/1973. 2.
Empresas públicas que exercem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado, salvo previsão legal expressa em sentido contrário." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 475-J, § 1º; CPC/1973, art. 730; CPC, art. 525; CF/1988, art. 173, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.399.759/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 3.11.2015, DJe 17.11.2015; STJ, REsp 1.422.811/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.9.2014, DJe 18.11.2014; TRF1, AG 0036201-06.2012.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 25.08.2017.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ BONAFIN em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:20
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 17/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/12/2016 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4090338 PETIÇÃO
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01/12/2016 19:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/12/2016 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/12/2016 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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01/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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