TRF1 - 1028789-87.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:09
Decorrido prazo de GEOVANA SOUZA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1028789-87.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida, uma vez que a assinatura foi aposta em página apartada da procuração.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA SOUZA DA SILVA - CPF: *09.***.*45-40 (AUTOR)
-
29/05/2025 19:31
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 14:34
Juntada de contestação
-
18/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 22:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 22:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 22:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
19/08/2024 20:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 17:42
Juntada de documentos diversos
-
19/08/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002249-20.2025.4.01.3700
Maria Luisa Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcone de Araujo e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 16:45
Processo nº 1007271-16.2025.4.01.3100
Ilza da Cruz Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Americo de Souza Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:16
Processo nº 1003096-64.2025.4.01.0000
Tania Maria Pinto Sampaio
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 18:27
Processo nº 1024428-55.2019.4.01.3700
Iraneide Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Carneiro Fonteles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 09:04
Processo nº 1001578-63.2021.4.01.3400
Zelma da Fontoura Spellmeier
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 20:40