TRF1 - 1032393-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:02
Decorrido prazo de MARIA EDILEIA SOARES DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:01
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032393-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL RODRIGUES DE SOUZA, MARIA EDILEIA SOARES DE ABREU RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DAVI MARTINS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se da ação proposta por JOEL RODRIGUES DE SOUZA, MARIA EDILEIA SOARES DE ABREU em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DAVI MARTINS DE ANDRADE, visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Junta procuração e documentos.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam provisoriamente alojados em imóvel similar, com despesas de aluguel e mudança arcadas pelos réus, além da suspensão das parcelas do financiamento e isenção de tributos e tarifas básicas enquanto durar o processo.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro, em análise perfunctória, a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 3ª Seção, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1041440-85.2023.4.01.0000 - IRDR 77 -, e, por unanimidade, determinou "a suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes", que versem sobre vícios construtivos em imóvel construído no "Programa Minha Casa, Minha Vida".
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito no IRDR- 77 ou outra determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Providencie a Secretaria as anotações relativas ao controle da suspensão processual.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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18/06/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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