TRF1 - 1034963-12.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034963-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063188-30.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IRACEMA LINS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034963-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LANA DALLE, IRACEMA LINS DA SILVA, NEWTON DE BARROS CALDAS, IRIS DA COSTA VIEIRA, JOSE SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ SIMÃO DA SILVA e outros em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ressalvando o levantamento de valores à partilha no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Em suas razões de agravo, sustenta que “os herdeiros fazem jus à habilitação e sucessão processual, assim como ao recebimento dos valores devidos ao autor originário, independentemente de inventário ou arrolamento sumário”.
Requer “os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o Agravante não dispõe de condições financeiras para suportar as custas do presente processo”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034963-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LANA DALLE, IRACEMA LINS DA SILVA, NEWTON DE BARROS CALDAS, IRIS DA COSTA VIEIRA, JOSE SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
No caso dos autos, a parte agravante pugnou pelo benefício em sede de agravo de instrumento, declarando que não possui condições para arcar com as custas e demais despesas judiciais decorrentes deste processo.
Considerando que não há nos autos impugnação da parte contrária ou provas que infirmem o pleito autoral, o pedido de gratuidade de Justiça deve ser deferido.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da parte autora, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, com ressalva, nos seguintes termos (id 2146480415, autos originários 0063188-30.2013.4.01.3400): “Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.” A questão é afeta à habilitação de sucessores nos autos de cumprimento de sentença n. 0063188-30.2013.4.01.3400 (ação originária) e expedição de requisições de pagamento referente aos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: 0024407-80.2006.4.01.3400).
Tratando-se de verbas remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor público, a prioridade para habilitação e recebimento dos respectivos valores deve observar a diretriz do art. 1º da Lei n. 6.959/1980.
Assim, tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, basta a apresentação de documento que comprove essa condição, caso em que a partilha ocorrerá em partes iguais.
Caso se trate de sucessores previstos na lei civil (na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte), há necessidade de indicação em alvará judicial expedido pela Justiça Estadual (inteligência da Súmula 161/STJ) da quota-parte devida a cada um, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como regra, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, a habilitação para a execução de sentença proferida em ação coletiva deve se dar em nome de todos os sucessores do autor falecido, ficando o levantamento sujeito à definição da quota-parte de cada um mediante alvará judicial expedido pela Justiça Estadual ou instrumento judicial ou administrativo de inventário ou arrolamento.
Logo, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário, sendo que o levantamento de valores fica condicionado à partilha por uma das formas indicadas acima.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do § 1ºdo artigoo 610" (fl . 125, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte.
Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25 .6.2021.) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101388 RJ 2023/0361499-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) No caso, os herdeiros de IRACEMA LINS DA SILVA, JOSE SIMAO DA SILVA, NEWTON DE BARROS CALDAS, VERA LANA DALLE e IRIS DA COSTA VIEIRA apresentaram requerimento de habilitação nos autos.
A decisão agravada deferiu a habilitação dos sucessores, sendo que o levantamento dos valores foi condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Nesse ponto, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034963-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LANA DALLE, IRACEMA LINS DA SILVA, NEWTON DE BARROS CALDAS, IRIS DA COSTA VIEIRA, JOSE SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por espólio de José Simão da Silva e outros em face de decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte falecida nos autos de cumprimento de sentença, condicionando, porém, o levantamento de valores à partilha em inventário judicial ou administrativo.
Os agravantes sustentam que têm direito à sucessão processual e ao recebimento dos valores devidos, independentemente de inventário.
Requerem ainda os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Há duas questões em discussão: (i) deferimento da gratuidade de justiça; e (ii) saber se o levantamento de valores pode ocorrer sem prévia partilha judicial ou administrativa. 3.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado com declaração de hipossuficiência e não impugnado pela parte adversa.
Ausente nos autos qualquer elemento que infirmasse a alegação, deve ser deferido, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
Gratuidade de justiça deferida. 4.
A decisão agravada deferiu corretamente a habilitação dos herdeiros, com fundamento nos arts. 688, II, e 778, § 1º, II, do CPC, e conforme orientação da jurisprudência do STJ, ressalvando, porém, que o levantamento de valores está condicionado à partilha no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 5.
A habilitação de herdeiros para a execução de sentença coletiva pode ocorrer independentemente da instauração de inventário, mas o levantamento de valores deve respeitar a divisão formal entre os sucessores, a ser comprovada por alvará judicial ou outro meio idôneo admitido pelo ordenamento jurídico. 6.
A ressalva constante da decisão agravada está em harmonia com as circunstâncias do caso concreto, que exigem a formalização da partilha como condição para o levantamento dos créditos. 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
Tese de julgamento: "1.
A habilitação dos herdeiros para fins de cumprimento de sentença coletiva pode ocorrer independentemente da abertura de inventário. 2.
O levantamento dos valores devidos à parte falecida está condicionado à comprovação da partilha, por meio de inventário judicial, administrativo ou alvará judicial, conforme o caso." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 688, II e 778, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2101388/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/10/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026322-88.2022.4.01.3400
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Uniao Federal
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 18:04
Processo nº 1002772-32.2025.4.01.3506
Nilson de Lima Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Elias Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 20:57
Processo nº 1026322-88.2022.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 11:56
Processo nº 1036043-69.2019.4.01.3400
Rosangela Viezzi Pieralisi
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:02
Processo nº 1052539-66.2025.4.01.3400
Eunice Melo Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Ataides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 16:03