TRF1 - 1000286-80.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:32
Processo Desarquivado
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08/08/2025 10:14
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIO HILARIO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000286-80.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO HILARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE FERREIRA BORBA - GO43425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais nos períodos de 04/10/2010 a 03/08/2014 (motorista na empresa CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA) e de 03/08/2015 a 14/09/2016 (vigia na empresa META SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA), para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos referidos tempos de contribuição especial em tempo de contribuição comum, aplicando-se o fator multiplicativo 1,4.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2177509525 e manifestação no ID 2186185090, acerca dos documentos juntados pelo autor no ID 2180743299.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois a renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos encontra-se acostada aos autos no ID 2168424982.
Prescrição quinquenal Com relação à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ).
Suspensão do processo O pedido de suspensão do processo feito pelo INSS também não prospera, considerando que, mesmo se fosse reconhecido como especial, não modificaria o julgamento, não havendo prejuízo ao autor, já que o processo será extinto sem resolução do mérito em relação a tal período.
Mérito A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Analisando os autos, identifica-se a existência de vínculos empregatícios registrados na CTPS, que não constam do CNIS, bem como a omissão e divergência no CNIS de datas de saída de vínculos empregatícios da parte autora, que estão, todavia, devidamente anotadas na CTPS.
E, segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade.
Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS.
PROVA PLENA DE VERACIDADE.
SÚMULA Nº 12/TST.
PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados.
Precedentes desta Corte. 2.
Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3.
O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a 26.06.1967. 4.
Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme estipulado na sentença, à míngua de recurso da parte interessada.
E, quanto ao seu curso, devem ser contados a partir da citação os referentes a parcelas vencidas antes dela e a partir de cada mês de referência os incidentes sobre as parcelas vencidas após a data da citação. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas na data da condenação (Súmula nº 111/STJ). 6.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7.
Apelação do Réu improvida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009614-58.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, DJ p.20 de 30/03/2006) Portanto, os vínculos empregatícios registrados na CTPS da parte autora, com as empresas BALBO SA AGROPECUÁRIA, CASCALDI CIA LTDA, CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA e R S ALMEIDA SUPERMERCADO LTDA devem ter as datas finais anotadas no CNIS, referentes aos períodos de 09/05/1977 a 05/05/1978; de 01/11/1994 a 17/06/2000; de 04/10/2010 a 03/08/2014; de 06/10/2017 a 03/09/2018, respectivamente (CTPS de ID 2167121198, pág.04 e ID 2167121198, págs. 04, 05 e 07).
Devem, ainda, ser averbados no CNIS os vínculos empregatícios mantidos pela parte autora de 08/06/1976 a 07/08/1976 (ANTONIO PAVANI); 16/08/1976 a 01/11/1976 (Cionerenasa); de 11/11/1976 a 30/04/1977 (José de Laurentiz) e de 18/05/1981 a 22/09/1981 (Arnaldo Geraldes), anotados na CTPS (ID 2180743401, pág. 03, 04 e 06), que não constam no CNIS.
Observe-se que se trata de anotações feitas na ordem cronológica correta, sem sinais de rasuras ou adulterações, com o que deve ser prestigiada a presunção "juris tantum" de validade de tais anotações.
Impende proceder à verificação das condições para o reconhecimento do tempo especial, conforme requerido.
Mister considerar quais as provas exigidas, ao longo do tempo, para caracterização do trabalho em circunstância nociva.
A jurisprudência tem assentado três períodos sucessivos e bem delineados quanto ao meio probatório exigível para o referido fim: a) até 28.04.1995, início da vigência da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) materializava a hipótese normativa autorizadora da contagem diferenciada desse tempo de serviço.
Permitia-se reconhecer, então, o tempo de serviço em condições especiais de forma presumida, com esteio apenas na atividade profissional, exceto para os casos de ruído. b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, durante o lapso entre a Lei 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), permaneceram vigentes os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, exigindo-se a comprovação por meio de laudo técnico, porém aceitando-se outros meios de prova, especialmente mediante o preenchimento do formulário DSS 8030 do INSS. c) a partir de 06.03.1997, com a superveniente Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), convolada na Lei 9.528, de 10.12.97 (publicada no DOU de 22.12.97), alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, a estabelecer fosse feita prova do tempo de serviço especial necessariamente por meio de laudo técnico descritivo das condições ambientais de trabalho, este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Acrescento, ainda, como parâmetro de análise dos períodos tidos por especiais, a recente decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, de repercussão geral reconhecida – ARE 664335 - quanto à eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos.
Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, DJe nº. 29/2015, divulgado em 11/02/2015, publicação de 12/02/2015).
O autor pretende reconhecer como especiais os períodos de 04/10/2010 a 03/08/2014, laborado na função de motorista na empresa CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES, e de 03/08/2015 a 14/09/2016, laborado na função de vigia na empresa META SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
Neste ponto, importa esclarecer que, de acordo com a atual jurisprudência da TNU, o PPP é documento hábil a comprovar a atividade exercida sob condições especiais, não havendo necessidade de juntada de laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1.
O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído.
Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2.
Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel.
Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3.
O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP.
E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado.
A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico.
Essa congruência é presumida.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.
No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5.
Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. 6.
O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7.
Pedido improvido. (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013.) Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades laboradas nos períodos vindicados.
Para demonstrar a alegada especialidade dos serviços prestados, o autor juntou aos autos os documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2180743429) referentes aos períodos de contribuição que pretende que sejam convertidos em tempo de contribuição especial, sendo que o PPP emitido pela empresa CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, no campo de “15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”, contém informação de “Nenhum Risco Ambiental”/ “Nenhum Agente Nocivo- Previsto na Legislação Atual do INSS”.
A empresa expressamente declarou que não havia exposição a agentes nocivos durante o período trabalhado como motorista interno.
E, no documento de PPP emitido pela empresa META SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, não consta nenhuma informação acerca do Tipo/Fator de Risco no campo “15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”, contendo, tão-somente, a sigla "N/A" (não se aplica) em todos os campos.
A empresa declarou que não havia exposição a fatores de risco na atividade de vigia.
Verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade das atividades laborais que constam em seus registros (documentos de PPP, ID 2180743429).
Conclui-se, outrossim, que não há informação válida sobre o período de trabalho especial em relação às empregadoras CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTA, no período de 04/10/2010 a 03/08/2014 na função de motorista e META SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, no período de 03/08/2015 a 14/09/2016 na função de vigia.
Desse modo, seguindo o entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.352.721/SP), os períodos em que não há lastro probatório para análise, devem ser extintos sem julgamento de mérito, por configurar carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AUSENCIA DE PROVA.
CARENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado até 28/04/95 (advento da Lei n. 9.032/95) sob condições especiais apenas com base no enquadramento na categoria profissional do trabalhador, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal.
Precedentes. 3.
Desde a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência social) e suas alterações e na redação original do caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o reconhecimento da atividade exercida pelo segurado em condições especiais exigia somente o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. (Cf.
STJ, REsp 497.724/RS, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 19/06/2006; AREsp 402.429/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 08/04/2014 REsp 1442399/RS, Ministro Humberto Martins, DJ 07/04/2014; REsp 1215055/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 04/04/2014; AREsp 486708/PR, Ministro Humberto Martins, DJ 26/03/2014).
Logo, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado até 28/04/95 sob condições especiais apenas com base no enquadramento na categoria profissional do trabalhador, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal. 4.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 5.
No caso dos autos, a sentença não reconheceu como especiais os períodos de trabalho de 01/09/1988 a 17/07/1991 e de 01/10/1996 a 04/04/2008. 6.
O PPP de fls. 23/24, expedido pelo AUTO POSTO ITASUL LTDA em 26/05/2008, informa apenas que o autor laborou como Frentista em 01/09/1988, sem fazer qualquer menção ao período de término da atividade.
Não há também nos autos cópias da CTPS do autor ou outro documento que efetivamente comprovasse que o autor exerceu nos períodos requeridos a função de frentista.
O PPP de fls. 23/24 apenas comprova que o autor laborou como frentista em 01/09/1988.
O PPP juntado às fls. 25/27, expedido pelo AUTO POSTO PAULINHO LTDA em 04/04/2008, informa que o autor foi admitido em 01/10/1996 exercendo o cargo de Caixa no setor administrativo e, em relação ao fator de risco, verifica-se a seguinte informação "posição sentado por tempo indeterminado".
Observa-se que o enquadramento por categoria pode ser feito até 28/04/1995, a partir de 29/04/95, para efeito de enquadramento em tempo especial, passou-se a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Desta forma, como o fator a que estava exposto o autor no período (posição sentado por tempo indeterminado) não encontra previsão entre os agentes nocivos, e não havendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, não há como reconhecer a especialidade do período. 7.
Nesse sentido, não há como reconhecer como tempo especial os períodos requeridos pelo autor, sejam anteriores à 29/04/1995, por não haver a comprovação que o autor laborou como frentista nos períodos requeridos, ou os períodos posteriores, por não haver nos PPP's informações de exposição a agentes nocivos.
Assim, tendo em vista a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias -, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016) - cabe julgar extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/15). 8.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/15). 9. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Mantida a sucumbência fixada. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00180737820154019199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/05/2018) A soma dos períodos laborais do autor na DER (18/07/2023) perfaz o total de 28 anos, 04 meses e 22 dias, não atingindo os 35 anos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se ajustando a nenhuma das regras de transição, conforme cálculo elaborado pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial, que ora se junta em anexo.
Por outro lado, a reafirmação da DER também não socorre a parte autora.
Dessa forma, seja na DER ou mediante a sua reafirmação, não possui a parte autora direito ao benefício postulado na inicial.
Assim, a improcedência é medida de rigor.
Por fim, observo que o autor está na iminência de completar 65 anos de idade, podendo requerer aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 da EC 103/2019.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos laborados de 04/10/2010 a 03/08/2014 e de 03/08/2015 a 14/09/2016.
Quanto aos demais períodos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, apenas para determinar que o INSS averbe no CNIS com as empresas BALBO SA AGROPECUÁRIA, CASCALDI CIA LTDA, CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA e R S ALMEIDA SUPERMERCADO LTDA as datas fim anotadas no CNIS, referentes aos períodos de 09/05/1977 a 05/05/1978; de 01/11/1994 a 17/06/2000; de 04/10/2010 a 03/08/2014; de 06/10/2017 a 03/09/2018, respectivamente (CTPS de ID 2167121198, pág.04 e ID 2167121198, págs. 04, 05 e 07), conforme fundamentação.
Devem, ainda, ser averbados no CNIS, os vínculos empregatícios mantidos pela parte autora de 08/06/1976 a 07/08/1976 (ANTONIO PAVANI); 16/08/1976 a 01/11/1976 (Cionerenasa); de 11/11/1976 a 30/04/1977 (José de Laurentiz) e de 18/05/1981 a 22/09/1981 (Arnaldo Geraldes), anotados na CTPS (ID 2180743401, pág. 03, 04 e 06), que não constam no CNIS.
JULGO IMPROCEDENTE, por fim, O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
23/06/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 19:14
Juntada de contestação
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28/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:57
Juntada de manifestação
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22/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
20/01/2025 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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