TRF1 - 1062771-16.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062771-16.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURI FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 e CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, dada a verificação da ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega a União que a sentença foi omissa pelo fato de não ter havido a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Decido.
De acordo com o que dispõe o art. 1.022, incisos I a III, CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
Tendo em vista o apontamento do vício da omissão na sentença embargada, a peça aclaratória deve ser recebida.
Em relação ao mérito, destaca-se que não se trata o caso, necessariamente, de omissão, embora os argumentos lançados pela União devam ser acolhidos, o que se fará em atenção ao princípio da economia processual. É que, apesar de não ter havido a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal verba é, de fato, devida, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, III do CPC.
Vale ressaltar que a presente ação não se refere a mandado de segurança, de forma que não se aplica o artigo 25 da Lei n. 12.016/09, mencionado na sentença guerreada, mas sim o disposto no artigo 85, §2º, III do CPC.
Além disso, cabe destacar ser de direito a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e acolho-os quanto ao mérito para, em integração à sentença objurgada (id 2130177700), condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais à União, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III do CPC.
Permanece a sentença incólume quanto aos demais termos.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LAURI FERREIRA DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:34
Expedição de Intimação.
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04/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:52
Juntada de pedido de suspensão do processo
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19/08/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:40
Decorrido prazo de LAURI FERREIRA DA COSTA em 28/01/2021 23:59.
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15/12/2020 22:09
Juntada de documentos diversos
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15/12/2020 22:08
Juntada de manifestação
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15/12/2020 17:16
Juntada de contestação
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12/11/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:04
Juntada de manifestação
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09/11/2020 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2020 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 17:29
Juntada de documentos diversos
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06/11/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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