TRF1 - 1062555-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1062555-79.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, objetivando: “(...) - seja aceito o seguro garantia judicial ofertado e seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no Auto de Infração 0006/2023-AGERGS-SFT (processo administrativo 48500.902578/2024-), intimando-se imediatamente a ré para que se abstenha de adotar quaisquer das providências descritas no art. 40 da REN 846/19, notadamente a inclusão em Cadastro de Inadimplentes Setorial e inscrição no Cadin e na Dívida Ativa da União. - ao final, após oportunizar à autora o aditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação e juntada de novos documentos, requer seja julgada procedente a ação para, confirmando a tutela antecipada, declarar nula a multa administrativa aplicada Auto de Infração 0006/2023-AGERGS-SFT (processo administrativo 48500.902578/2024-), ou, subsidiariamente, condenar a ANEEL a refazer a dosimetria da penalidade”.
A parte autora alega, em síntese, a ANEEL aplicou-lhe uma penalidade por suposto descumprimento dos índices de qualidade de fornecimento de energia elétrica DECi global1 e FECi global2, previstos em plano de resultados traçado para dezembro de 2022.
Alega que a multa aplicada no valor de R$ 24 milhões deve ser desconstituída pelo Poder Judiciário, posto que eivado de vícios, em especial quanto aos motivos para a sua aplicação.
Aduz que e não houve descumprimento dos índices de DECi e FECi de conjuntos isolados, sem previsão no contrato de concessão, nem tampouco na legislação em vigor, e que a penalidade é desproporcional, visto que a multa é milionária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram conclusos.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Objetivando suspender a exigibilidade do débito apontado pelo despacho do Diretor da ANEEL, bem como a ré se abstenha de praticar qualquer medida executiva ou de cobrança da multa administrativa, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide, a parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia (id2191929897).
O cerne da questão diz respeito ao descumprimento pela parte autora das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas: aos níveis de qualidade dos serviços de energia elétrica ou do atendimento por meio de central de teleatendimento, segundo a parte autora a penalização foi realizada por suposto descumprimento dos índices de DECi e FECi de conjuntos isolados, sem previsão no contrato de concessão, nem tampouco na legislação em vigor.
Dito isso, passo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
E ainda, a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Depreende-se da legislação brasileira que o seguro garantia é uma das formas de garantia da execução.
Já a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (...) Assim, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522, de 2002, o oferecimento de garantia idônea permite a suspensão do registro no Cadin.
No Superior Tribunal de Justiça os precedentes são no sentido de que a apresentação de seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Pois bem, questão posta em juízo trata justamente de crédito não tributário.
A questão é objeto do Tema 1203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário).
Enfim, enquanto não seja definida a tese no Tema 1203, segue vigente a jurisprudência do STJ no sentido de que o seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, que é o caso dos autos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente e DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no Auto de Infração 0006/2023-AGERGS-SFT (processo administrativo 48500.902578/2024-), bem como que a parte ré se abstenha de adotar quaisquer das providências descritas no art. 40 da REN 846/19, notadamente a inclusão em Cadastro de Inadimplentes Setorial e inscrição no Cadin e na Dívida Ativa da União.
Fica a parte requerente intimada, para fins de aditamento art. 303, §1º, inciso I e §3º, do CPC.
Intimem-se, servindo a presente decisão de mandado.
Após a emenda à petição inicial, cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/06/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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