TRF1 - 1004688-02.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:40
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:12
Juntada de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004688-02.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RAMOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (06/09/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: auto declaração de segurado especial; certidão de nascimento do filho nascido em 1999 e boletim escolar dos filhos; certidão de casamento em 1983; certidão de casamento religioso; cédula de crédito rural emitida em 1993; CTPS; declaração de atividade rural emitida em 2017; declaração de residência em 2023; documentos sindicais de sua esposa; CadÚnico atualizado em 2023; e nota de compra de 2020.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário à pretensão da parte autora, a saber: vínculo de trabalho no período de carência do benefício, a saber, 01/12/2013 à 10/04/2014 (José Humberto de Farias). atuando como tratorista.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, próximas a DER ocorrida em 2023.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do vínculo trabalhista existente no CNIS.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
26/06/2025 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RAMOS DE SOUSA - CPF: *88.***.*10-63 (AUTOR)
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26/06/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:10
Juntada de impugnação
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:44
Juntada de contestação
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12/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/07/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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