TRF1 - 1082026-27.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082026-27.2024.4.01.3300 AUTOR: M.
I.
C.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE CARVALHO BRITO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Abstraída a questão pertinente ao impedimento de longo prazo, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo.
Senão vejamos.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com os genitores e que a renda familiar é de R$2.072,00 (Dois mil e setenta e dois reais), proveniente do salário recebido pelo pai da autora, que trabalha como conferente de carga.
Considerando as informações alusivas à renda e à composição do grupo familiar da parte autora, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal familiar per capita consiste em valor que ultrapassa a tarifação legal.
Registre-se, inclusive, que, conforme o CNIS do genitor da autora (documento 2189013651), no ano de 2025, seu salário vem sofrendo sucessivos reajustes, de forma que percebe em média R$ 2.575 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais).
Lado outro, a autora não comprovou que suporta despesas extraordinárias em razão do tratamento imposto pelo seu quadro clínico.
Outrossim, a Assistente Social consignou: “A casa onde mora a autora é um Conjunto Residencial do Programa Minha Casa Minha Vida, é de alvenaria, construída com bloco, piso em cerâmica, cobertura é laje, paredes rebocadas e pintadas.
A casa possui cinco cômodos, sendo: uma sala, um banheiro, uma cozinha e dois quartos.
Móveis em bom estado de conservação, sendo eles: um sofá de três lugares, uma mesa com quatro cadeiras, um rack com suporte para TV, uma cama de casal, uma cama de solteiro, um guarda roupa com seis portas, armários de cozinha, um guarda roupa infantil.
Eletrodomésticos: uma Smart TV, uma geladeira, um fogão, uma máquina de lavar roupas e um ventilador.” Dessa forma, impende reconhecer que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não estando abarcada, pois, pela benesse legal.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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