TRF1 - 1005999-72.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005999-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5588935-33.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUELY DA SILVA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005999-72.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SUELY DA SILVA COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELY DA SILVA COELHO contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal.
Alega a agravante que considerando há previsão legal, quanto serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e inexistindo restrição quando o crédito for pago mediante o regime de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o mesmo é devido, ainda que não impugnado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005999-72.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SUELY DA SILVA COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ponto controvertido é o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de preclusão temporal, tendo em vista que o ato judicial ID 433002455, p. 105, não extinguiu a execução, mas apenas determinou alteração da classe do processo e adoção de providências para cumprimento (intimação da parte contrária e expedição de requisição de pagamento).
Conquanto tenham sido expedidas as requisições de pagamento, não houve declaração expressa do Juízo a quo acerca do cumprimento integral da obrigação.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005999-72.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SUELY DA SILVA COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal.
O agravante sustenta a possibilidade de fixação dos honorários mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista que o crédito é pago por meio de RPV. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preclusão temporal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios; e (ii) se são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito é pago por meio de RPV e não há impugnação, em cumprimento de sentença iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ. 3.
Não se verifica preclusão temporal, uma vez que o juízo de origem não declarou o cumprimento integral da obrigação, limitando-se a determinar a expedição de RPV e demais providências correlatas. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1190, fixou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo em casos de pagamento por RPV. 5.
Os efeitos da tese foram modulados para incidirem apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 6.
Tendo o cumprimento de sentença sido iniciado antes dessa data, aplica-se o entendimento anterior, que admite a fixação dos honorários. 7.
Agravo provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
Tese de julgamento: “1.
A ausência de declaração expressa de cumprimento integral da obrigação afasta a preclusão para fixação de honorários. 2.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, se iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1938265/MG (Tema 1190).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/02/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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