TRF1 - 1015723-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:44
Juntada de recurso especial
-
25/06/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015723-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5074092-32.2023.8.09.0097 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015723-13.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: CIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cecília dos Santos Lima contra acórdão da 2ª Turma do TRF1 que deu provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a embargante não comprovou a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência necessária para concessão da aposentadoria rural por idade.
Nos embargos, a embargante alega omissão quanto à análise da integralidade do recurso interposto pelo INSS, o qual não foi apresentado em sua totalidade, com a ausência de alguns pedidos.
Além disso, alega que a decisão não considerou a documentação apresentada, que comprovaria a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que a decisão não abordou adequadamente o início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal, conforme previsto na legislação vigente.
Por fim, busca também o prequestionamento de dispositivos legais, como os artigos 106 e 39 da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência relacionada à utilização de documentos de familiares para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como a possibilidade de exercer essa atividade de forma descontinua.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015723-13.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: CIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca da análise da integralidade do recurso interposto pelo INSS, o qual não foi apresentado em sua totalidade, bem como do reconhecimento da qualidade de segurado especial levando-se em conta a documentação acostada aos autos.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão.
A alegação de que o recurso de apelação do INSS não foi interposto em sua totalidade não justifica a reconsideração da decisão, uma vez que não restaram evidenciados vícios capazes de alterar o julgado.
A decisão da Turma foi clara ao se manifestar sobre a questão da qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência, com base nos documentos apresentados, os quais não foram considerados suficientes para alterar o entendimento anterior.
No tocante ao argumento da embargante sobre a comprovação da qualidade de segurada especial e a análise dos documentos apresentados, a decisão embargada abordou de forma fundamentada os aspectos do processo, considerando os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.
A omissão alegada não se verifica, uma vez que o julgamento foi feito com base no conjunto probatório que restou insuficiente para a concessão do benefício.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Assim, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Quanto ao prequestionamento, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não é obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que a questão tenha sido suficientemente discutida e fundamentada no julgado.
Ademais, embora o acórdão não tenha mencionado especificamente os artigos citados, a decisão foi suficientemente clara quanto ao fundamento jurídico adotado, qual seja, a exigência de comprovação de tempo de serviço rural, nos termos da legislação previdenciária.
A ausência de menção específica aos dispositivos legais não implica, por si só, omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015723-13.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: CIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Cecília dos Santos Lima contra acórdão da 2ª Turma do TRF1 que deu provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que a embargante não comprovou a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria rural por idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que não teria abordado integralmente o recurso do INSS e a análise da documentação apresentada, que a embargante alegaria comprovar a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em omissão, pois a decisão recorrida abordou de forma fundamentada a questão da qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência, considerando os documentos apresentados, que não foram suficientes para a concessão do benefício. 4.
A alegação de que o recurso de apelação do INSS não foi interposto em sua totalidade não configura omissão passível de ser sanada por embargos de declaração. 5.
A decisão embargada foi clara e suficiente, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito ou os fundamentos adotados. 6.
Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada foi suficientemente clara em relação ao fundamento jurídico adotado, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se configura omissão em decisão quando todos os aspectos relevantes do caso são abordados e fundamentados; 2.
A alegação de omissão não se presta para rediscutir o mérito da decisão; 3.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não implica omissão que justifique o acolhimento de embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:58
Retirado de pauta
-
22/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 09:17
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2024 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
-
13/11/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/10/2024 13:51
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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20/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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15/08/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 11:28
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/08/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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