TRF1 - 1081715-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081715-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROGERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA - SP358924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, 43(quarenta e três) anos de idade, salgadeira, afirma ser portadora de hipertensão severa e sequelas motoras ocasionadas por dois acidentes vasculares cerebrais.
E, por tal razão, requereu, por três vezes, benefício previdenciário por incapacidade temporária (NBs 634.989.609-6, 643.079.25-4 e 628.228.301-2), todos indeferidos por perícias médicas contrárias.
Alega a postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 29.02.2024, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial (ids 2064108672, 2144674396 e 2170287404): “ (…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (X) SIM CID10: G81.1, H53.4, I69.3, R20.1.
Não (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO Mas ela poderia ser arbitrada em 29/02/2024, data desta perícia, por ser perícia médica oficial e ser favorável a incapacidade laborativa. (…) Trata-se de pericianda que não enxergava adequadamente do lado direito e que apresentou fraqueza muscular e diminuição de sensibilidade à direita, como sequelas irreversíveis em decorrência de Acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI).(…) A pericianda apresenta incapacidade laboral permanente, omniprofissional, total e definitiva para o trabalho. (…) Recorte abaixo, com grifo nosso, demonstra que a periciada apresentou fraqueza muscular à direita e não PARALISIA, e muito menos paralisia irreversível e incapacitante.Infarto cerebral ocorre em casos de interrupção persistente de irrigação em determinada região do cérebro e não possui usualmente correspondência com cardiopatia grave.
Ademais, ela não anexou qualquer relatório da SESDF assinado por médico(a) portador(a) de RQE em Cardiologia, informando cardiopatia grave.
Portanto, a periciada NÃO exige acompanhamento PERMANENTE de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinha e nem doenças previstas em lei. (…)Esclareço a Vossa Excelência que os anexos mostrados abaixo não alteram a conclusão do laudo pericial de id. 2144674396.
O ecodoppler cardíaco revelou “Remodelamento concêntrico do VE.
Disfunção diastólica do VE grau I (sem aumento das pressões de enchimento).
Função sistólica de VE preservada” (…) O presente caso não se trata de Cardiopatia grave.
A periciada NÃO é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS), esclerose múltipla e/ou contaminação por radiação.” (sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2112281741, o INSS alegou que a autora não havia cumprido a carência de ingresso.
Devidamente intimada para replicar, ids 2120935615 e 2122395024, a autora ratificou seus pedidos constantes da exordial.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o perito judicial – 29.02.2024, vê-se no CNIS, id 2112281743, que a postulante já não estava amparada pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante CNIS – id 2172443235 - item 07, que a parte autora verteu pagamentos ao RGPS, de 01.06.2012 até 30.04.2021, como contribuinte individual; contudo, consta no referido item que tais registros estão com indicadores de pendência (pagamentos das competências de julho de 2013 a abril de 2021 realizadas em atraso).
Ao retornar ao RGPS, item 08, vê-se que a postulante esteve empregada, de 14.10.2022 até 29.12.2022, ou seja, contou somente com três contribuições, inferiores ao mínimo de seis exigido pela Lei nº 13.846/2019 para recuperação da carência; impossibilitando, pois, a concessão do benefício requerido na petição inicial.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
20/08/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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