TRF1 - 1013687-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013687-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER – 24/01/2024 (ID 2151874370).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 19/10/2023, restou comprovado pela certidão de ID 2151874370, fl. 07.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 2151874370, fl. 35.
De modo que o cerne da questão está em comprovar a dependência econômica da parte autora, uma vez que o INSS, em sede administrativa, considerou que “a Perícia Médica do INSS concluiu que a incapacidade do requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor” (ID 2151874370, fl. 50).
E, nesse ponto, observo que o laudo pericial de ID 2177514776 é favorável ao requerente, pois atesta que o autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral e epilepsia.
Segundo o perito, o quadro é irreversível, estando incapacitado desde 2022.
Vale destacar que é entendimento deste Juízo, em consonância com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), de que o filho maior inválido só terá direito à pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
TERMO DE CURATELA E PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÓBITO EM 03.04.2002.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHO.
EMANCIPAÇÃO.
LABOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO ESTADUAL.
PROVA EMPRESTADA IDÔNEA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A irregularidade quanto à representação do autor, foi sanada pela juntada aos autos procuração pública e termo de curatela (fls. 86/87) antes da contestação. 2.
A qualidade de segurado do pai comprovada: o falecido percebia aposentadoria por tempo de serviço, desde 06.08.1987 (fl. 36). 3.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 4. "O laudo pericial produzido no processo de interdição do autor é prova idônea a aferir a incapacidade do beneficiário, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório" (REO 2001.33.00.017957-1/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.23 de 09/12/2005) 5.
A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, foram comprovadas, nos termos do parecer elaborado pelo perito judicial, nos autos do processo de curatela/interdição, às fls. 157/162, que afirmou ser o autor inválido desde o início da quarta década de vida, anteriormente ao óbito do instituidor. 6.
A dependência do filho inválido é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. (AC 00144883120064013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1799.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ POSTERIOR AO ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE E ANTERIOR AO ÓBITO DO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
LEI APLICÁVEL.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Defende-se na Apelação que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou idade limite, razão pela qual não faria jus ao benefício da pensão por morte de seu pai, ex-militar. 2.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão do benefício em tela deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.
In casu, o óbito remonta a 06/06/2008, de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. 3.
Conforme se extrai da redação clara dos arts. 1º, parágrafo único, 7º e 23, da Lei nº 3.765/1960, apenas os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (desde que a invalidez já existisse à época do óbito) são considerados aptos a requerer a pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente. 4.
No caso dos autos, não obstante a parte autora possuir mais de 21 anos de idade quando se tornou inválida, com relatórios que datam desde 2002, a invalidez foi anterior ao falecimento do instituidor da pensão (06/06/2008), o que, de acordo com a jurisprudência adotada, torna procedente o pedido autoral. 5.
A Corte Superior do STJ adotou o entendimento no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do beneficio, o que se verificou no caso em exame. 6.
Remessa necessária e Apelação da União não providas.
Sentença mantida. (AC 0000227-08.2012.4.01.3200, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2024 PAG.) Desta feita, comprovada a condição de filho maior e inválido do instituidor do benefício, assim como a sua dependência econômica, esta que é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991), não exigido prova robusta desse fato (Súmula nº. 185 TFR), faz jus a parte autora à concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.118 /91, por se tornar a autora absolutamente incapaz.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de MARIA ROSA SILVA, (CPF: *39.***.*06-04), representado por JAIR FRANCISCO DA SILVA, desde 19/10/2023 (data do óbito – ID 2151874370, fl. 07), e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a importância de R$ 34.650,46.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
25/08/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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