TRF1 - 1022703-03.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022703-03.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERUFPA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV.
PUB.
FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENT.
DE ENS.
COM SEUS RESP.
FUNC.
NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BELÉM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CREDISIS COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENTIDADES DE ENSINO COM SEUS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS NO ESTADO DO PARÁ contra ato atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e PROCURADOR CHEFE DA PGFN, em que objetiva provimento judicial que declare seu direito a não exigência de PIS/Folha nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022 e Decreto n.º 4.524/2002, impedindo a autoridade coatora de realizar tal cobrança, assim como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 2188773600), a diligência foi cumprida (ID 2189800235).
Acatada a emenda, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (ID 2189890717).
A União - PFN se manifestou (ID 2190148468) requerendo o seu ingresso no feito.
O MPF ofertou parecer, manifestando-se pela sua não intervenção (ID 2190154091).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2192262768), defendendo que às cooperativas de crédito se aplica, no que couber, a legislação referente às sociedades cooperativas, as quais são equiparadas a empresas quanto a questões previdenciárias, defendendo que a instrução normativa atacada apenas regulamenta o disposto na legislação regente, além de trazer as regras para eventual compensação, pugnando pela denegação da segurança.
Era o que tinha a relatar.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante se insurge contra a cobrança referente PIS sobre a sua folha de salário.
Entende que a Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022, que exige o recolhimento de PIS sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento) das cooperativas de crédito seria ilegal, uma vez que não haveria embasamento legal para tal regulação.
A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas em geral foi disciplinada no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998, in verbis: “Art. 2º.
A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; (...) § 1.º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.” A Medida Provisória n.º 2.158/2001 apresenta, em seu artigo 13, quais os entes que ficam sujeitos à contribuição para o PIS sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento): “Art. 13.
A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.” Dentro das entidades apresentadas, não há previsão de cooperativas de crédito.
O artigo 15 da referida Medida Provisória também traz: “Art. 15.
As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. § 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. § 2o Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.” Em seguida, a Lei 10.637/02 que veio instituindo o regime não cumulativo para o PIS passou a possibilitar a dedução da base de cálculo do PIS faturamento das sobras apuradas na Demonstração de Resultado de Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica.
Sobreveio a Lei 10676/03 facultando a dedução sem prejuízo da observância do disposto no artigo 15 da MP 2.158/-35/2001, o que significa dizer, para fins de se proceder com a dedução visando a redução da base de cálculo do PIS/FATURAMENTO deve ser mantido o pagamento do PIS sobre a folha de salários.
Lado outro, ao contrário da tese sustentada na inicial, o art. 15 da MP 2158-35/2001 ao prever a possibilidade das sociedades cooperativas excluírem da base de cálculo determinadas receitas auferidas, não faz referência a qualquer espécie, ficando igualmente sujeitas a tributação com base na folha de pagamento.
Portanto, a incidência tributária decorre não apenas da manutenção da vigência do artigo 2o, par.1o. da Lei 9715/98, bem como do artigo 15 da MP 2158-35/2001 que não faz qualquer distinção quanto à espécie de cooperativa sujeita aos seus efeitos.
Além disso, observa-se que o artigo 1o. da Lei 10.676/03, ao fixar que "sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória n. 2158/-35, de 24 de agosto de 2001", corrobora a manutenção da cobrança de tal exigência, pressupondo a tributação do PIS/PASEP nas mesmas condições estabelecidas por aquela norma, qual seja, a incidência também sobre a folha de salários, harmonizando a nova hipótese de dedução ao regime já instituído pela legislação vigente.
Para mais, a hipótese de incidência tributária sobre a folha de salários e sobre o faturamento estão expressamente previstas na CF.
Sobre o assunto, colhe-se precedente do TRF da 5a.
Região, ainda que se reconheça que a matéria continua controvertida no âmbito jurisprudencial: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PIS.
SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
IN RFB Nº 1.911/2019.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal/PE, que concedeu parcialmente a segurança impetrada, para: 1) assegurar à impetrante (UNICRED RECIFE - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Grande Recife, Zona da Mata Norte e Sul) o direito de não se sujeitar à exigência do PIS sobre a folha de salários, nos termos exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; 2) reconhecer o direito da impetrante à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, atualizados pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observadas as restrições impostas pelo art. 26-A da Lei nº. 11.457/07. 2.
A apelante alega, em apertada síntese: 1) a constitucionalidade e legalidade da cobrança do PIS - Folha de Salários das cooperativas de crédito; 2) a IN RFB nº 1.911/2019 apenas referendou as determinações contidas no caput do art. 15 da MP 2.158-35/2001, no § 6º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (redação dada pela MP 2.158-35/2001), no art. 30 da Lei 11.051/2004 e no art. 1º da Lei 10.676/2003, regulamentando a exigência do PIS - folha de salários. 3.
De início, salienta-se estar, a essência da discussão objeto dos presentes autos - apresentada em sede de mandado de segurança preventivo - relacionada à (i)legalidade do conteúdo da Instrução Normativa nº 1.911/2019, que estabeleceu a exigência de contribuição para o PIS sobre a folha de salário das cooperativas de crédito, não havendo controvérsia de natureza fática, ou seja, relacionada à abrangência da incidência de PIS sobre a folha de salários, ou mesmo sobre a exclusão desta ou daquela rubrica. 4.
Consoante disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, as entidades de fins não lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o Fundo de Participação do PIS na forma da lei.
Diante desse contexto normativo, foi que a Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/1998, repetiu a regra fixada no mencionado art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, prevendo expressamente que: "a contribuição para o PIS/PASEP será devida "pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários". (art. 2º, inciso II), e será calculada com base na alíquota de "um por cento sobre a folha de salários". (art. 8º, inciso II). 5.
No entanto, não obstante a revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 pela Medida Provisória nº 1858-6/1999, retirando a expressa previsão de que a contribuição para o PIS incide sobre a folha de salários das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, continuou vigente o art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº 9.715/1998 ("§ 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados").
Nesse sentido, apesar da revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, diante da vigência, até os dias de hoje, do art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº. 9.715/1998, mantém-se a incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas. 6.
Ressalte-se que, apesar da previsão constante do art. 12 da Lei nº 9.715/1998, insta esclarecer que a referida norma se traduz em regra de exceção aplicável às cooperativas de crédito exclusivamente quanto ao PIS/PASEP calculado sobre o faturamento, e não sobre a folha de salários.
Esta compreensão pode ser extraída da leitura integral da Lei em que se encontra inserido o impugnado dispositivo, uma vez que ela é voltada a disciplinar a metodologia de cálculo da contribuição sobre o faturamento. 7.
Em verdade, as únicas menções feitas ao PIS/PASEP sobre a folha de salários na Lei nº 9.715/1998 se encontram nos seguintes dispositivos: "a) § 1º do art. 2º, que releva regra geral aplicável a todas as cooperativas (§ 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados); b) art. 8°, II, cuja redação segue transcrita: "a contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; II - um por cento sobre a folha de salários (...)". 8.
Destaque-se, ademais, que, não obstante as cooperativas não constem expressamente do rol do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2000, tal omissão foi suprida no § 2º, inciso I, do art. 15 do mesmo diploma legal.
Assim, toda vez que a Cooperativa excluir, da base de cálculo do PIS faturamento, os ingressos decorrentes das operações referidas nos incisos I a V do art. 15 acima mencionado, deverá, obrigatoriamente, realizar a contribuição para o PIS/PASEP, mas tendo por base de cálculo a folha de salários, à alíquota de um por cento. 9.
Saliente-se que esta contribuição não se limita às hipóteses previstas nos incisos do art. 15, sendo determinada, também, para os casos de exclusão da base de cálculo referente aos ingressos decorrentes de atos cooperativos (art. 30, da Lei 11.051/2004), bem como de atos não cooperativos (art. 1º, da Lei 10.676/2003).
Assim, ao determinar a aplicação do art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, as Leis nsº 11.051/04 e 10.676/03 basicamente preveem a utilização do mesmo regime nela previsto, qual seja, que a exclusão da base de cálculo do PIS-faturamento seja acompanhada, como uma espécie de compensação, da realização da contribuição para o PIS-folha.
Ressalte-se, ainda que o próprio art. 15 faz menção à observância do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que ainda prevê outras exclusões para as cooperativas de crédito.
Foi, portanto, amparada nestes dispositivos legais, que a IN RFB nº 1.911/2019 previu, em seu art. 294, §3º, que as Cooperativas de Crédito, nos meses em que fizerem uso destas exclusões, contribuirão, concomitantemente, para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. 10.
Diante deste contexto, é de ser rechaçada a tese apresentada na impetração, não se reputando ilegal a exigência de contribuição para o PIS sobre a folha de salário das cooperativas de crédito, prevista na IN RFB nº 1.911/2019, porque encontra respaldo na legislação de regência (Lei nº 9.715/1998; arts. 13 e 15 da Medida Provisória 2.158-35/2000; Lei nº 11.051/04; Lei nº 10.676/03). 11.
Apelação e remessa necessária providas, para o fim de denegar a segurança. (PROCESSO: 08203600420224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024) Nesse mesmo sentido, confira-se recente decisão monocrática proferida no âmbito do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2165205 - PR (2024/0313034-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 256): MANDADO DE SEGURANÇA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
EXCESSO DA SENTENÇA.
GLOSA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/294).
A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos dispositivos legais indicados.
Aduz negativa de vigência aos arts. 13 e 15, § 1º, I, da Medida Provisória (MP) 2.158/2001, 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e 30 da Lei 11.051/2004 ao argumento de ser devida a cobrança de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 342/375).
O recurso foi admitido (fl. 415). É o relatório.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE com pedido de declaração da inexistência de relação jurídico tributária que a obrigue ao recolhimento/pagamento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários.
O recurso especial merece provimento.
Inicialmente, quanto à prestação jurisdicional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência das hipóteses ensejadoras desse recurso, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC (fl. 292, sem destaques no original): Não há contradição no acórdão no que glosou os excessos da sentença e ainda assim negou provimento à apelação da União e à remessa necessária. É que, no caso dos autos, o decote dos pontos da sentença que haviam desbordado dos limites objetivos da demanda foi feito de ofício, já que tal vício não foi suscitado pelas partes, de modo que essa medida não implicou o acolhimento, nem mesmo parcial, da apelação e da remessa necessária.
Por outro lado, o acórdão embargado resolveu a demanda à luz da legislação pertinente e de forma fundamentada, não se verificando qualquer omissão.
Com efeito, o julgado destacou que não há previsão legal determinando que as cooperativas de crédito contribuam para o PIS com base na folha de salários, sendo que os dispositivos legais invocados pela União (v. g. arts. 13 e 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 30 da Lei nº 11.051, de 2004) não instituíram essa exigência, como se conclui da sua simples leitura.
O fato de a embargante discordar das razões de decidir e das conclusões da Turma não implica qualquer vício no julgado, mas mera irresignação de sua parte. É certo, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, §1º, IV, a contrario sensu).
De fato, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, razão por que lhe cabe resolver as lides mediante decisão motivada, em que sejam apreciadas as questões de fato e de direito (CPC, art. 489, II), o que não implica de modo algum responder a todos os argumentos alinhavados pelas partes à maneira de questionário (STJ, AgInt no REsp nº 1820927/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019).
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.603/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Quanto ao mérito, o Tribunal Regional Federal concluiu pela não incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (fl. 254, sem destaques no original): No caso dos autos, a parte impetrante, cooperativa de crédito (cf. estatuto social, evento 1, 'ESTATUTO3'), pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, a pretexto de que desprovida de fundamento legal, e a compensação tributária dos valores recolhidos a esse título.
Nos termos do art. 2º, §1º c/c art. 8º, I e II, da Lei nº 9.715, de 1998, as cooperativas, em regra, contribuem para o PIS com base no faturamento (em relação aos atos não cooperativos) e com base na folha de salários (em relação aos atos cooperativos, já que de tais atos não se originam receitas para a cooperativa).
Ocorre que as cooperativas de crédito estão excluídas do regime da Lei nº 9.715, de 1998, por força do seu art. 12, que manda aplicar-lhes "legislação específica".
Todavia, não sobreveio nenhuma lei que estabelecesse que as cooperativas de crédito devessem contribuir para o PIS com base na folha de salários, sendo certo que a Lei nº 9.718, de 1998, aplicável às cooperativas de crédito, dispõe que elas contribuem sobre o faturamento. É indevida, pois, a exigência à impetrante da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. [...] Assim, é o caso de manter a sentença no que afastou a exigência de contribuição para o PIS sobre a folha de salários da impetrante, bem como reconheceu-lhe o direito de aproveitar em compensação tributária os valores recolhidos indevidamente nos 05 anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa Selic, observadas as disposições do art. 170-A do CTN, do art. 74 da Lei n. 9.430/96 e do art. 26-A da Lei 11.457/2007.
No caso em análise, verifico que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que é possível a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS.
COOPERATIVA.
PIS.
INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/98. 1. "As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei." (parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970). 2.
Ante o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE PIS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de salários.
Na sentença, a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.064.369/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição ao PIS sobre folha de salários das cooperativas de crédito. (REsp n. 2.165.205, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 30/04/2025.) Ausente, desse modo, o alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Custas finais pela parte impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Defiro o ingresso da União - PFN na lide.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
20/05/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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