TRF1 - 1034274-55.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034274-55.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE ALCANTARA DE ABREU - DF41375 e JOAO DA ASSUNCAO DA SILVA ALVES - DF43782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Rita da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de vínculo empregatício com a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período de 01/03/1978 a 06/02/1980, bem como a consequente averbação do tempo de serviço para fins previdenciários.
A parte autora alega que laborou na referida empresa por quase dois anos, com percepção regular de salários e depósitos de FGTS, mas sem que a empregadora realizasse os devidos recolhimentos previdenciários ao INSS.
Sustenta que essa omissão tem lhe causado prejuízo direto ao direito à aposentadoria, uma vez que o período não é computado pelo INSS, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do vínculo e a averbação do tempo de serviço.
A inicial foi instruída com documentos que indicam vínculo empregatício com a empresa mencionada: chave de movimentação de FGTS com indicação de datas de admissão e desligamento; extrato vinculado do FGTS com saldo de depósitos no valor de R$ 2.896,76; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 1980; e extrato de contribuições do INSS que aponta a ausência de recolhimentos no período em questão, embora registre o vínculo empregatício declarado.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de vínculo empregatício entre a autora e a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período indicado, bem como à possibilidade de averbação do tempo de serviço respectivo perante o INSS, mesmo diante da ausência de contribuições.
A documentação juntada aos autos é contemporânea aos fatos e demonstra, de forma clara, o exercício de atividade laboral no período de 01/03/1978 a 06/02/1980.
A chave de movimentação do FGTS indica admissão e afastamento compatíveis, com valores depositados.
A RAIS do ano-base 1980 confirma a existência do vínculo junto à empresa.
O extrato de FGTS e o extrato do INSS corroboram a narrativa da autora, inclusive ao evidenciar a ausência de recolhimentos, fator que reforça a alegação de omissão da empresa empregadora.
Então, parece-me fora de dúvida que a autora efetivamente foi empregada durante todo o tempo debatido nestes autos e tem direito a que esse lapso temporal seja computado para fins de apuração da carência necessária à obtenção de benefício previdenciário.
Cumpre rememorar que eventuais omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador à época não prejudicam o segurado.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações.
Precedentes.
III - Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Assim, reconhecido o vínculo empregatício, é devida a averbação do período laborado junto ao INSS, para fins de cômputo no tempo de contribuição da parte autora, inclusive com vistas à futura concessão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o vínculo empregatício entre a autora Maria Rita da Silva Souza e a empresa Administradora Brasília de Imóveis Ltda no período de 01/03/1978 a 06/02/1980; e para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço ora reconhecido, para todos os fins previdenciários, em especial para contagem de tempo para aposentadoria.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
05/08/2022 08:19
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:46
Juntada de contestação
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23/02/2022 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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18/11/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/05/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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