TRF1 - 1013516-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/07/2025 15:03
Juntada de inss - demanda concluída
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 08:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013516-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 e WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora, 53 (cinquenta e três) anos de idade, cortadora de mármores, afirma que é portadora de diversas patologias incapacitantes ( transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; dor lombar baixa (casos de lombalgia); outras espondilopatias especificadas; outras perdas de audição).
E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 646.214.192-5, o qual fora indeferido por perícia médica contrária.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade O expert judicial, relativamente à perícia médica ocorrida em 10.07.2024, concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 04(quatro) meses, sem possibilidade de atestar a respectiva data de início, em virtude do caráter crônico do quadro clínico que acomete o postulante (id 2137258835): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM, CID 10: M51 (transtorno de disco lombar em fase descompensada).
Considero a data do início da doença, a data do início da sintomatologia relatada pelo periciado, em 2014.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( X ) SIM(…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO, periciado com patologia crônica em coluna lombar, que possuí como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade.(…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja está submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Considero quatro meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso, o critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal(…) Periciado com patologia crônico degenerativa de coluna lombar, com características de desestabilização, no momento sem condições de realizar sua atividade laborativa usual, não sendo possível precisar se em períodos anteriores existia incapacidade laborativa, pois a patologia, alterna períodos de agudização e períodos de estabilização, sendo imprescindível a realização do exame físico no ato pericial. (…) Incapaz temporariamente para realizar sua atividade laborativa usual. (...)Incapacidade temporária, total e multiprofissional” (sic).
A parte autora impugnou o acima mencionado laudo pericial, requerendo esclarecimentos do médico judicial, o qual ratificou suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2153618001): “(…)Reitero as informações constantes na perícia, considero a incapacidade total, temporária e multiprofissional, acredito na estabilização do quadro com o tratamento adequado e acredito no retorno as suas atividades laborativas .” (sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, restou comprovado que a parte autora havia cumprido tal requisito, tendo em vista o registro constante no CNIS, id 2156186701, item 07: segurado empregado de CP dos Santos Comércio de Mármores e Granitos, de 01.06.2022 até 20.05.2023.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Também é incontroverso o cumprimento de tal requisito, haja vista a informação constante no CNIS, id 2156186701, item 07: segurado empregado de CP dos Santos Comércio de Mármores e Granitos, de 01.06.2022 até 20.05.2023. nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Entendo, pois, que o demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 646.214.192-5, somente no período compreendido entre 10.07.2024 (data da realização da perícia judicial) e 10.11.2024 (data limite da incapacidade atestada pelo expert médico).
Caso o autora ainda esteja incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, NB 646.214.192-5, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA CPF *59.***.*43-68 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária – NB 646.214.192-5 DII (data de início da incapacidade) 10.07.2024 DIB (data de início do benefício) 10.07.2024 DCB (data de cessação do benefício) 10.11.2024 Cidade de pagamento Samambaia/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB, de forma a evitar o bis in idem As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a Justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-68 (AUTOR)
-
16/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/11/2024 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:01
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:46
Juntada de réplica
-
07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:26
Juntada de laudo de perícia médica
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:57
Perícia agendada
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24/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:09
Juntada de procuração
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21/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/03/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2024 01:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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