TRF1 - 1082789-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082789-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUSTOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Deisy Pereira Miranda - DF69640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) MARIA LUSTOSA DE ARAUJO, devidamente qualificada, propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a averbação e concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente, desde a data do requerimento administrativo.
Alega a parte autora, atualmente com 65 anos, que solicitou, em 31/01/2023, a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS.
O pedido foi indeferido sob a justificativa de que não teria sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente para a concessão do benefício.
Afirma que a decisão do INSS desconsiderou períodos de atividade urbana registrados em carteira de trabalho, exercidos entre 01/05/1976 e 07/01/1978, e de 01/09/1978 a 30/09/1987, ambos sob o empregador Milton Ramos, os quais constam na CTPS. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o vínculo com Milton Ramos (entre 01/05/1976 e 07/01/1978; e 01/09/1978 a 30/09/1987) não foi homologado pelo INSS.
Assim, entendo que a discussão sobre o preenchimento da carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade resta controvertido, sobretudo em relação ao período em que a parte autora alega que trabalhou como doméstica.
Ressalte-se que estes vínculos estão registrados em sua carteira de trabalho - CTPS.
No entanto o INSS não reconhece o vínculo empregatício não constante do CNIS e, ainda, quando ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A legislação brasileira admite outras formas de comprovação do vínculo empregatício para fins de contagem de tempo de serviço, como se vê do art. 74 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS: Art. 74.
Subsidiariamente ao disposto no art. 19 do RPS, servem para a prova do tempo de contribuição de que trata o caput do art. 62 do mesmo diploma legal, para os trabalhadores em geral, os seguintes documentos: I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da SRFB; II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou IV - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.
No mesmo sentido, dispõe o art. 62, do Decreto n. 3.048/99: Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Sobre a validade da CTPS para fins previdenciários, registro a existência da Súmula da Turma Nacional de Uniformização nº 75, de 12 de junho de 2013: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ressalte-se a documentação coligida nos autos, apenas a CLT, sem qualquer comprovante de pagamento ou outra prova, não evidenciam a condição de empregado, sendo válido dizer ainda, que a autora não traz outros documentos contemporâneos dos fatos para comprovar as datas de início e término do suposto vínculo trabalhista.
Destaco ainda, que não há nenhuma anotação posterior aos vínculos alegados, sendo este os únicos da CLT da autora.
Logo, não cumpriu a autora com o ônus de comprovar as alegações preconizadas à exordial acerca do seu direito (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos Benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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