TRF1 - 1008899-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:57
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1008899-13.2025.4.01.3400 AUTOR: DIEGO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (ortopedia) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2175233157).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:54
Juntada de manifestação
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05/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/05/2025 12:46
Juntada de laudo pericial complementar
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23/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:47
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/04/2025 10:51
Juntada de réplica
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Juntada de contestação
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10/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:45
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:27
Perícia agendada
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06/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE JESUS - CPF: *30.***.*48-20 (AUTOR)
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06/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/02/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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