TRF1 - 1084897-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de SANDRA SILVA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1084897-21.2024.4.01.3400 AUTOR: SANDRA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial.
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (médica do trabalho) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a ausência de impedimento de longo prazo (ID 2177036904).
Eis o que diz o laudo: Não demonstrado o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:59
Decorrido prazo de SANDRA SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:40
Juntada de contestação
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25/03/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:05
Juntada de laudo médico - não impedimento
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de SANDRA SILVA PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:42
Perícia agendada
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04/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:46
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDRA SILVA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:45
Perícia agendada
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25/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*52-20 (AUTOR)
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24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/10/2024 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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