TRF1 - 1014659-65.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014659-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007167-07.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA GOMES DE BRITO FRANCO - DF34097-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014659-65.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA LUCIA GOMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que julgou prejudicado o seu agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão contém erro material, tendo em vista que o processo originário não foi extinto por sentença, mas apenas suspenso em razão da morte da autora, estando aberto o prazo para que o espólio ou herdeiros requeiram a sucessão processual.
Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014659-65.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA LUCIA GOMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a existência de erro material no acórdão embargado.
Segundo a União, o vício consistiria no fato de que o acórdão julgou prejudicado o agravo de instrumento sob a premissa equivocada de que teria sido proferida sentença nos autos principais, quando, na verdade, o processo principal estaria apenas suspenso em razão da morte da autora, aguardando a sucessão processual.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto pela ora embargante em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela para assegurar à parte autora o direito de manutenção da qualidade de beneficiária do plano saúde “SIS Senado”, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando encontrava-se na qualidade de servidora do Senado Federal.
Por se tratar de uma obrigação personalíssima, a morte da autora acarretou a perda de eficácia da tutela antecipada concedida e, consequentemente, do interesse recursal no agravo que visava a sua revogação.
Portanto, correta a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento, inexistindo vícios a serem corrigidos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014659-65.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA LUCIA GOMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que julgou prejudicado seu agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. 2.
A embargante alega que o acórdão contém erro material, pois o processo originário não foi extinto por sentença, mas apenas suspenso em razão da morte da autora, estando aberto o prazo para que o espólio ou herdeiros requeiram a sucessão processual.
Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos e pelo prequestionamento da matéria para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto pela embargante contra decisão que deferiu antecipação de tutela para assegurar à parte autora o direito de manutenção da qualidade de beneficiária do plano de saúde "SIS Senado" nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando na qualidade de servidora do Senado Federal.
Por se tratar de obrigação personalíssima, a morte da autora acarretou a perda de eficácia da tutela antecipada concedida e, consequentemente, do interesse recursal no agravo que visava a sua revogação, sendo correta a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, inexistindo erros a serem corrigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/07/2020 21:23
Conclusos para decisão
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16/06/2020 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:37
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DE BRITO FRANCO em 08/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DE BRITO FRANCO em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:53
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2020 17:51
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2020 04:57
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 14:30
Prejudicado o recurso
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09/03/2020 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 14:39
Incluído em pauta para 04/03/2020 14:00:00 Sala 1.
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01/02/2020 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 13:06
Conclusos para decisão
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27/12/2019 11:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 14:41
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2019 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2019 18:49
Conclusos para decisão
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05/09/2019 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2019 19:53
Conclusos para decisão
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20/05/2019 19:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/05/2019 19:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2019 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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