TRF1 - 1014652-73.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014652-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-03.2023.8.27.2713 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ GALDINO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014652-73.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: LUIZ GALDINO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Galdino Alves contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de considerar, de forma fundamentada, a alegação de que a renda de seu enteado Bruno possui caráter eventual e sazonal, circunstância relevante para o correto cálculo da renda familiar per capita e, por conseguinte, para a análise da miserabilidade exigida para o benefício.
Sustenta que o laudo social é categórico quanto à ausência de estabilidade financeira da renda auferida por Bruno, em razão de sua atividade informal e intermitente, o que deveria ensejar sua exclusão da base de cálculo, nos termos do §11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 4º, §2º, V, do Decreto nº 6.214/2007.
Requer, ainda, que sejam enfrentadas expressamente essas questões para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014652-73.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: LUIZ GALDINO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de examinar de forma expressa a natureza eventual e sazonal da renda de seu enteado Bruno, mencionada no laudo socioeconômico, bem como de esclarecer os critérios utilizados para sua inclusão no cálculo da renda per capita familiar.
Sustenta que tais aspectos seriam relevantes para a configuração da miserabilidade, requisito para a concessão do benefício assistencial requerido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, embora o embargante alegue omissão quanto à análise da natureza eventual da renda de seu enteado, observa-se que o acórdão embargado, ao examinar os elementos constantes do laudo socioeconômico, registrou: “No tocante à renda familiar, o laudo registra que ‘o requerente informou que, desde os doze anos, suas principais atividades laborais foram serviços rurais.
Prosseguiu relatando que sua renda mensal varia em média em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a aposentadoria de Tania, com desconto em folha devido empréstimo, é no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), que Bruno recebe em torno de um salário mínimo e ajuda com as despesas de casa e o BPC de Manoel está cortado desde setembro de 2021’.” E concluiu: “A renda per capita, portanto, supera não só o critério legal de 1/4 do salário mínimo como também o de 1/2 salário mínimo, previsto no § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93.” Dessa forma, observa-se que o julgado apreciou a matéria com a devida fundamentação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
A mera insatisfação com o teor da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o uso dos embargos para rediscussão do mérito, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014652-73.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: LUIZ GALDINO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Luiz Galdino Alves contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2.
O embargante alega omissão e obscuridade na análise da natureza eventual e intermitente da renda auferida por seu enteado Bruno, cuja inclusão no cálculo da renda familiar per capita teria comprometido a aferição da condição de miserabilidade exigida para o benefício.
Requereu, ainda, o prequestionamento das normas aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma fundamentada, a alegação de que a renda do enteado do autor possui caráter eventual e, por isso, não deveria ser computada no cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição da miserabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão embargada analisou expressamente os elementos constantes do laudo socioeconômico, incluindo a informação de que o enteado Bruno recebia, em média, um salário mínimo e auxiliava nas despesas domésticas. 5.
O acórdão concluiu que a renda per capita da família superava os limites legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11-A, da Lei nº 8.742/1993. 6.
A alegação de omissão e obscuridade não se sustenta, pois os fundamentos utilizados no acórdão são suficientes para a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses do embargante. 7.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão que examina os elementos constantes dos autos e apresenta fundamentação suficiente não incorre em omissão ou obscuridade, ainda que deixe de enfrentar expressamente todas as alegações da parte. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11-A.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/07/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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