TRF1 - 1000664-63.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALITY MEDIC COMERCIO E SERVICOS HOSPITALAR LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1000664-63.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUALITY MEDIC COMERCIO E SERVICOS HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CORREIA DA ROCHA - BA57264 REU: SERASA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a parte ré traga aos autos, até a data da audiência, prova de que não houve falha no serviço.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada, em data a ser designada pela Secretaria de Conciliação, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Ao dar ciência neste despacho as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, até a data da audiência de forma escrita ou oral, na forma do art. 30 da Lei 9099/1995.
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Conciliação – Secon/Ilhéus/Bahia, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/05/2025 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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