TRF1 - 1026055-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:59
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:59
Juntada de Informação
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31/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:15
Juntada de apelação
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1026055-48.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEREIRA CUPERTINO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Pereira Cupertino em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária.
O embargante alega que a decisão incorre em contradição e obscuridade, especialmente no ponto em que, embora tenha reconhecido seu direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, deixou de declarar seu direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos moldes da LC 51/85.
Sustenta que tal declaração poderia ser feita de forma condicional, nos termos do pedido inicial, protegendo-o contra alterações legislativas futuras com base no princípio da coisa julgada, conforme artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o Tema 1019 do STF.
Em contrarrazões, a União defende que não há vício na decisão embargada, pois o magistrado não está obrigado a apreciar todos os fundamentos da parte, mas apenas aqueles relevantes à solução da lide.
Aduz que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
Traz jurisprudência do TRF5 e do STJ para reforçar a tese de que embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A sentença embargada reconheceu o direito do autor de manter-se vinculado ao regime anterior à LC 12.618/12, mas afastou a análise quanto à aposentadoria com integralidade e paridade, sob o fundamento de que esse exame só é cabível no momento de implementação dos requisitos para a inatividade, com base em jurisprudência do STF. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição e obscuridade, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido seu direito de manter-se vinculado ao regime anterior à Lei nº 12.618/12, teria se contradito ao afastar a declaração de direito à aposentadoria com integralidade e paridade nos moldes da LC nº 51/85, com base na ausência de implementação dos requisitos para a inatividade.
Alegou ainda que o indeferimento da declaração torna obscura a proteção jurídica garantida pela coisa julgada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença foi clara ao reconhecer expressamente o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, com base no ingresso originário no serviço público, antes da instituição do regime de previdência complementar, afastando a aplicação automática da Lei nº 12.618/12.
Veja-se: “há de se reconhecer o direito de o autor permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.”
Por outro lado, a sentença também justificou, de forma expressa, a impossibilidade de antecipar juízo quanto à forma da aposentadoria futura do autor, à luz da jurisprudência do STF que estabelece que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”: “Assim, não é possível declarar-se, por agora, o regime previdenciário a que estará o autor submetido no futuro, quando e se implementados os requisitos necessários para a percepção de benefício.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão é clara ao distinguir o reconhecimento do regime previdenciário aplicável — matéria passível de análise neste momento — da definição sobre as condições específicas do benefício de aposentadoria, a qual está vinculada a evento futuro (implementação dos requisitos legais).
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
11/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:49
Juntada de apelação
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20/02/2025 17:06
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CUPERTINO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:59
Juntada de contestação
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24/05/2024 16:27
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CUPERTINO em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS PEREIRA CUPERTINO - CPF: *88.***.*70-09 (AUTOR)
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22/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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