TRF1 - 1009987-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THAIS GABRIELY TOLENTINO ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009987-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS GABRIELY TOLENTINO ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A em que se requer a condenação dos réus a renegociar a dívida do contrato com o FIES da autora, com redução da taxa de juros contratada e redução de 92% do total da dívida.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou financiamento de encargos educacionais para custear o seu curso superior; (ii) as prestações na fase de amortização estão superiores às suas possibilidades; (iii) faz jus à redução da dívida com base na Lei n. 14.719/2023.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Com a exclusão da UNIÃO da lide, permaneceu apenas o Banco do Brasil S/A no polo passivo, de modo que cumpre analisar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente causa.
De acordo com o art. 109 da CF/88, não há previsão para o julgamento de causas intentadas contra sociedade de economia mista, cuja competência é da justiça estadual, entendimento que está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 42, que estabelece que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Desta forma, com base no art. 109 da CF/88 e no art. 114 do CPC/2015, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil S/A.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV e VI , do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 15:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS GABRIELY TOLENTINO ALMEIDA - CPF: *52.***.*66-40 (AUTOR)
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30/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:44
Juntada de réplica
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07/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:58
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:45
Juntada de contestação
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16/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/04/2025 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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