TRF1 - 1007191-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 1007191-15.2022.4.01.3502 Autor/Exequente: EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE JESUS SOUZA Réu/Executado: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: § "Encaminho, nesta data, os autos ao setor competente para conferência dos dados e expedição da requisição de pagamento. §§ Após a expedição e migração da requisição de pagamento, considerando que o procedimento para o levantamento será operacionalizado pela instituição financeira na forma da Resolução 822/2023 do CJF, fiquem as partes cientes que: a) o pagamento da RPV ocorrerá em até 60 dias, contados a partir da migração da requisição para o Tribunal e respectiva autuação/processamento; b) o pagamento do Precatório ocorrerá até o final do exercício a que se refere o orçamento no qual incluído; são incluídos no orçamento do exercício seguinte todos os precatórios apresentados ao tribunal até 02 de abril; c) caberá à parte o acompanhamento da liberação da RPV informando o número deste processo no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1; d) após a liberação, para o levantamento dos valores depositados, deverá a parte autora e/ou advogado habilitado apresentar de forma presencial na instituição financeira: d.1) documentos pessoais do beneficiário; (para autor/tutor/curador e advogado) d.2) procuração (para advogado), mediante autenticação eletrônica; d.3) termo de tutela e/ou curatela (para tutor/curador), mediante autenticação eletrônica; d.4) Certidão de Objeto e Pé.
Nota: O advogado deverá simplesmente peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". §§§ Da Resposta e do decurso de prazo automático: fica dispensada a manifestação apenas para fins de ciência da migração, depósito ou saque.
Peticionar somente em casos que demandem o desarquivamento destes autos.
Para maiores informações, ingressar no balcão virtual (https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal). " MAYARA ZAKZAK BORGES SERVIDOR -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1007191-15.2022.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DE JESUS SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, não obstante a ausência de manifestação do INSS, o cálculo apresentado pelo autor no evento n. 2156393106 não pode ser homologado em sua integralidade, por contemplar valores que já foram pagos na via administrativa, ou seja, a partir da DIP fixada em 01/06/2024.
Portanto, em relação à planilha de cálculo do evento n. 2156393106 devem ser decotados os seguintes valores posteriores a DIP, que somam a importância de R$13.532,10: Dessa forma, com a exclusão de tais valores, fixo como valor dos atrasados o montante de R$109.250,54, atualizado até 11/2024.
Considerando que o valor fixado ultrapassa o atual limite do teto do JEF (R$91.080,00), determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, esclarecer se pretende que o pagamento do valor da execução seja feito por meio de PRECATÓRIO ou de RPV.
No caso de pretender o pagamento dos atrasados via RPV (e não por meio de precatório), o autor deverá renunciar ao montante que exceder à 60 (sessenta) salários mínimos, especificamente para os fins do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.
Com a manifestação do autor, expeça-se a requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
08/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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