TRF1 - 1063856-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:00
Juntada de contestação
-
12/08/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:51
Juntada de contestação
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24/06/2025 04:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1063856-61.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE e outros ADVOGADO(A) :ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE - DF78781 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022.
A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 65.002,25 (sessenta e cinco mil dois reais e vinte e cinco centavos), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em educação.
Após, remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
16/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:57
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 20:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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