TRF1 - 1027015-09.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027015-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027015-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO LAVOR BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jorge Augusto Lavor Barros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse sua efetivação no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de agente penitenciário ou equivalente, com todas as vantagens funcionais e financeiras daí decorrentes.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que faz jus ao enquadramento no quadro federal com base na Emenda Constitucional nº 98/2017, que teria ampliado os critérios de transposição, inclusive permitindo comprovação de vínculo por ao menos 90 dias, independentemente da manutenção do vínculo até 1987.
Alega violação aos princípios da isonomia, legalidade, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo, invocando, ainda, o precedente da ADI 5935, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da EC 98/2017.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que a transposição dos servidores de Rondônia está regulada exclusivamente pela EC 60/2009, pela Lei nº 13.681/2018 e normas infralegais correlatas, sendo inaplicável a EC 98/2017.
Defende a intempestividade do requerimento administrativo (protocolo em 2018) e a necessidade de manutenção de vínculo funcional efetivo até a data da inclusão, o que não se verifica no caso concreto.
Alega, ainda, que não houve mora administrativa, considerando a quantidade e complexidade dos processos sob análise da CEEXT.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O apelante, servidor estadual, busca o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com base na Emenda Constitucional nº 98/2017.
Sustenta que seu vínculo como agente penitenciário no Estado de Rondônia no ano de 1984 autoriza a inclusão nos quadros da União, invocando o princípio da isonomia e alegando que a Emenda supracitada contempla hipóteses semelhantes à sua.
Alega, ainda, omissão da CEEXT no exame de seu requerimento, protocolado em 30/04/2018.
O impetrante protocolizou o requerimento de transposição em 30 de abril de 2018, conforme reconhecido nos autos.
Contudo, os prazos para apresentação do pedido encontram-se expressamente delimitados pela própria Constituição e por sua regulamentação infralegal.
A Emenda Constitucional nº 79/2014, ao reabrir o prazo para opções com base na EC 60/2009, fixou o termo final em 22/05/2015.
O art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 2021, é claro ao delimitar as janelas temporais de protocolo, extraídas diretamente da legislação constitucional.
Assim, o requerimento apresentado fora desses marcos revela-se manifestamente intempestivo.
Importante destacar que, à luz do princípio da legalidade estrita, especialmente em se tratando de regime jurídico de exceção à regra do concurso público, a Administração e o Judiciário estão vinculados aos prazos estabelecidos pelo constituinte derivado.
Nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 13.681/2018, é requisito para o ingresso no quadro federal a manutenção de vínculo funcional com o Estado de Rondônia até, pelo menos, a data da inclusão ou da aposentadoria.
O próprio apelante reconhece que seu vínculo cessou em 26 de janeiro de 1984, fato esse que, por si só, impede o enquadramento, mesmo que superada a alegação de intempestividade.
Conforme reforçado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, a manutenção do vínculo é requisito indispensável, salvo exceções expressamente previstas — o que não se aplica ao caso dos autos.
O impetrante também alega violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.
Contudo, os dados constantes dos autos demonstram que há mais de 75.000 processos em trâmite perante a CEEXT, dos quais mais de 34.000 referem-se ao Estado de Rondônia.
Conforme destacado inclusive em manifestação do Ministro Edson Fachin, nos autos da ACO nº 3193, o procedimento de análise pela CEEXT é complexo, com diversas etapas e garantias processuais aos interessados.
A razoável duração do processo não se analisa de forma abstrata, devendo ser compreendida à luz das circunstâncias de fato e da estrutura administrativa existente.
Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade ou mora irrazoável que justifique a intervenção judicial.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 APELANTE: JORGE AUGUSTO LAVOR BARROS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
INAPLICABILIDADE.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ATÉ 1987.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse sua efetivação no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de agente penitenciário ou equivalente, com todas as vantagens funcionais e financeiras daí decorrentes. 2.
O impetrante protocolizou o requerimento de transposição em 30 de abril de 2018, conforme reconhecido nos autos.
Contudo, os prazos para apresentação do pedido encontram-se expressamente delimitados pela própria Constituição e por sua regulamentação infralegal.
A Emenda Constitucional nº 79/2014, ao reabrir o prazo para opções com base na EC 60/2009, fixou o termo final em 22/05/2015. 3.
O art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 2021, é claro ao delimitar as janelas temporais de protocolo, extraídas diretamente da legislação constitucional.
Assim, o requerimento apresentado fora desses marcos revela-se manifestamente intempestivo. 4.
A perda do vínculo funcional com o Estado de Rondônia antes de 15/03/1987, conforme exige o art. 3º, §3º, da Lei nº 13.681/2018, inviabiliza a inclusão no quadro federal, ainda que preenchidos outros requisitos. 5.
A alegada demora na análise administrativa não se mostra irrazoável diante do volume expressivo de processos em trâmite na CEEXT e da complexidade procedimental envolvida, não se caracterizando omissão ou ilegalidade. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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