TRF1 - 1012407-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012407-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA ALENCAR AUTOR: L.
A.
O.
Advogados do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 13/09/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtornos falciformes (CID: D57), desde 26/12/2022 (DII), (cf. quesito(s) 4).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: a própria demandante L.
A.
O., 02 anos; seu pai João Paulo de Oliveira Coutinho, 23 anos, e sua mãe Gabriela de Oliveira Alencar, 20 anos.
Segundo o declarado, a subsistência familiar advém de apenas 01 salário mínimo, percebido pelo genitor da parte autora, a título de salário como empregado.
No entanto, o INSS demonstrou, em sede de contestação, que, à época do ajuizamento, o pai, João Paulo de Oliveira Coutinho, exercia atividade remunerada, com salário de R$ 3.278,01, e a genitora, Gabriela de Oliveira Alencar, também estava empregada, percebendo remuneração de R$ 1.882,95.
Ademais, conforme consulta ao sistema SAT-INSS, verifica-se que ambos os genitores mantêm vínculo empregatício ativo (cf.
CNIS enaxados à esta sentença).
Tais informações não foram veridicamente retratadas na petição inicial, tampouco no laudo social, este, inclusive, registra que o pai percebia um salário mínimo — informação divergente dos registros do sistema, que indicam rendimento mensal de R$ 4.249,02 na época (visita social ocorreu em 03/2025).
Dessa forma, é possível observar que a renda per capita familiar ultrapassa, até mesmo, o valor equivalente a meio salário mínimo, critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para flexibilizar a análise da miserabilidade em casos relacionados à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sugerindo, portanto, que a renda familiar não se enquadra no patamar de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Verifico, ainda, que apesar do imóvel em que o núcleo familiar ser alugado e bastante simples, encontra-se em condições razoáveis de uso, uma vez que é murado e possui piso de cerâmica em todos os cômodos, além de contar com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet (R$ 120,00) e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, ranking de TV, ar condicionado split, internet, geladeira duplex, fogão convencional, telefones celulares, máquina de lavar roupas, 02 camas de casal box, berço etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Ademais, a parte autora informou fazer uso contínuo de medicamentos fornecidos gratuitamente pela rede pública, adquirindo-os apenas quando há eventual escassez, ocasião em que desembolsa cerca de R$ 200,00 — valor que, considerada a renda familiar apurada, não sobeja a renda familiar apurada.
Do mesmo modo, as despesas declaradas com fraldas (R$ 180,00) e leite (R$ 200,00) igualmente não se revelam capazes de comprometer a capacidade financeira do núcleo familiar.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
16/06/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. O. - CPF: *18.***.*80-54 (AUTOR)
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16/06/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:08
Juntada de manifestação
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29/04/2025 09:03
Juntada de contestação
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09/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:36
Juntada de laudo de perícia social
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26/02/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 12:42
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 18:48
Juntada de laudo de perícia médica
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21/11/2024 15:23
Juntada de manifestação
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21/11/2024 11:21
Perícia agendada
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18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:41
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/10/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 17:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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