TRF1 - 1001494-56.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
05/08/2025 22:07
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
05/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/08/2025 17:07
Expedição de Documento RPV.
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
03/06/2025 00:57
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1001494-56.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INGRID SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 19:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:48
Homologada a Transação
-
30/04/2025 04:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:26
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:38
Juntada de contestação
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/04/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/04/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/04/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101759-67.2024.4.01.3400
Andre Sousa do Carmo
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gleissy Nayara de Sousa Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:43
Processo nº 1002514-22.2025.4.01.3506
Senhora Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:16
Processo nº 1002171-84.2025.4.01.3907
Marly Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 11:45
Processo nº 1059242-38.2024.4.01.3500
Bruno Asley Koval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:00
Processo nº 1004790-97.2023.4.01.3602
Silvia Daiane de Oliveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 15:34