TRF1 - 0011457-58.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011457-58.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011457-58.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTAIR SILVA DOS SANTOS - RO707-A, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089-A e JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011457-58.2015.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, em ação sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-invalidez.
Nas razões de recurso, sustentou a parte autora que os documentos colacionados aos autos comprovam a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, razão porque deve ser deferido o pagamento do auxílio-invalidez.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011457-58.2015.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A matéria versada nos autos cinge-se à verificação do direito do autor, militar reformado por invalidez permanente para o serviço ativo das Forças Armadas, ao pagamento de auxílio-invalidez.
O militar foi considerado incapaz definitivamente para o Serviço do Exército, sendo considerado inválido.
Consoante se depreende da interpretação sistemática do art. 1º da Lei n. 11.421/2006 e do art. 3º, XV, da Medida Provisória n. 2.215/10/2001, o auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada – militar ou não – ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem – ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Na hipótese, o laudo pericial (id.526833414) revelou que o autor é portador de tumor cerebral em cerebelo direito, tendo sido submetido a duas cirurgias de craniotomia com ressecção subtotal do tumor, que evoluiu com sequelas de paralisia do nervo facial e perda auditiva total à direita.
Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir pela desnecessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ao requerente.
Neste sentido, conclui o perito que o autor “apresenta picos hipertensivos, tontura, perda do equilíbrio, dor de cabeça, cansaço e esquecimento.
Possui restrições específicas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga.
E classificado como pessoa com deficiência física e auditiva.
O autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros.” Perguntado se o autor necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o perito judicial respondeu que não.
Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício requestado, ante a ausência de comprovação da necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011457-58.2015.4.01.4100 APELANTE: EDSON DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130-A, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089-A, VALTAIR SILVA DOS SANTOS - RO707-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ART. 1º DA LEI N. 11.421/2006.
ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/10/2001.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante se depreende da interpretação sistemática do art. 1º da Lei n. 11.421/2006 e do art. 3º, XV, da Medida Provisória n. 2.215/10/2001, o auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada – militar ou não – ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem – ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2.
Na hipótese, o laudo pericial (id.526833414) revelou que o autor é portador de tumor cerebral em cerebelo direito, tendo sido submetido a duas cirurgias de craniotomia com ressecção subtotal do tumor, que evoluiu com sequelas de paralisia do nervo facial e perda auditiva total à direita.
Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir pela desnecessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ao requerente.
Neste sentido, conclui o perito que o autor “apresenta picos hipertensivos, tontura, perda do equilíbrio, dor de cabeça, cansaço e esquecimento.
Possui restrições específicas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga.
E classificado como pessoa com deficiência física e auditiva.
O autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros.” Perguntado se o autor necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o perito judicial respondeu que não.
Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício requestado, ante a ausência de comprovação da necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
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