TRF1 - 1001112-91.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:34
Juntada de outras peças
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24/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1001112-91.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CONCEICAO SALDANHA - BA63468 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia (...) o pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 20.000,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. previdenciária por meio da qual a parte demandante objetiva a concessão do benefício previdenciário.".
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário nº 827.996/DF, em que se debate, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV, e 109, inciso I, da Constituição Federal, a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, consequentemente, `a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011), entretanto, este não é o caso do autos.
A jurisprudência é clara em relação à competência da Justiça Comum Estadual para julgar a matéria dos autos, pois a relação jurídica é direta com a Caixa Seguradora S.A., entidade de direito privado, não albergando hipótese de competência federal.
Colaciono jurisprudência do TRF1 em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI/MG.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença (fl. 220) que julgou extinto o processo sem análise do mérito em virtude de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Na sentença fora acolhida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato de seguro foi firmado com Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado sem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 3.
A parte autora opôs Embargos de Declaração pleiteando inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 223/226). 4.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela magistrada de origem (fl. 233). 5.
Em seu recurso inominado, a parte autora requer tão somente que seja declinada a competência dos autos para a Justiça Estadual visando os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. 6.
A parte autora objetiva na presente a ação a condenação tanto da Caixa Econômica Federal como de Albergue Santo Antonio a pagar-lhe prêmio previsto em contrato de seguro de vida diante do quadro de invalidez que lhe sobreveio. 7.
Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 43/55 e 152/160. 8. Às fls. 87/121, a empresa Caixa Seguradora S/A, com quem foi contratado o seguro de vida em testilha, apresentou contestação. 9.
No caso sub judice, a parte autora, aparentemente, pretendeu incluir no polo passivo apenas a Caixa Seguradora S/A, tendo, contudo, indicado erroneamente o CNPJ da CEF como seu; equívoco comum em relações travadas com empresas do mesmo grupo econômico, mormente quando uma delas se sobressai como agente principal do grupo. 10.
Via de regra, no caso de reconhecimento de incompetência do JEF, seria cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06, conforme Enunciado n.º 24, do FONAJEF. 11.
No entanto, considerando que a Caixa Segurada S/A apresentou contestação de mérito às fls. 87/121 e em observância aos princípios de celeridade e economia processuais, soa de bom alvitre declinar da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de São João Del-Rei/MG com a remessa dos autos ao juízo competente. 12.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de São João del-Rei/MG. 13.
Inclua-se a Caixa Seguradora S/A no polo passivo. 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 15. É o voto. (AGREXT 0002037-11.2015.4.01.3815, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 16/03/2017.) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:32
Juntada de contestação
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19/05/2025 19:36
Juntada de réplica
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08/05/2025 16:41
Juntada de contestação
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02/04/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 00:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO VARGAS - CPF: *58.***.*85-10 (AUTOR)
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02/04/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/02/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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