TRF1 - 1012270-67.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012270-67.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE LOPES FERNANDES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Foi juntada ao processo petição consignando o óbito do autor, FERNANDO JOSE LOPES FERNANDES FILHO, tendo sua dependente solicitado habilitação no feito, nos termos da petição juntada aos autos.
A Lei 8.213/91, in verbis, dispõe que : "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte independentemente de inventário ou arrolamento"(grifo nosso).
Haja vista que comprovado nos autos o óbito da parte autora e a qualidade de dependente de LUCIANA CALCHI FANTI FERNANDES, beneficiária da pensão por morte NB 199.304.236-6, inscrita no CPF *37.***.*36-15, admito sua habilitação e determino que a Secretaria retifique a autuação, substituindo o polo ativo, com espeque nos arts. 687/692, do CPC.
I.
Após, intime-se o INSS acerca da presente habilitação e para apresentação dos cálculos concernentes ao valor da condenação, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Apresentados os cálculos, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10(dez) dias, ocasião que deverá o patrono da parte autora, se for o caso, requerer o destaque de honorários contratuais e juntar o respectivo contrato de prestação de serviços.
Em seguida, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s) em benefício da demandante habilitada e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, sem retificações, ultime-se a conferência para imediata remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
Havendo impugnação, conclusos para decisão.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e-precatorios.htm.
Com a migração da requisição, deverão os autos ser arquivados, com baixa na distribuição, nos termos do §3º, do art. 25, da Portaria 001/2018 – 22ª VARA- JEF.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
21/06/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 13:02
Juntada de documento comprobatório
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09/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 17:05
Juntada de contestação
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24/05/2021 16:22
Juntada de contestação
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE LOPES FERNANDES FILHO em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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13/08/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 07:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 17:07
Juntada de Certidão.
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06/04/2020 00:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/04/2020 00:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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