TRF1 - 1007555-29.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007555-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Da incompetência dos Juizados Especiais Federais A União suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, sob o argumento de que a demanda exigiria produção de prova técnica complexa, consistente na realização de perícia sobre as condições ambientais de trabalho. É possível, nos Juizados Especiais, a análise de pedidos de reconhecimento de tempo especial, desde que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo, sem necessidade de realização de prova técnica complexa.
No presente caso, verifica-se que o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos juntados aos autos, fichas financeiras, portarias funcionais, contracheques com pagamento de adicional de insalubridade, declarações expedidas pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amapá e outros documentos oficiais, é suficiente para análise do mérito da demanda, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
A própria União trouxe aos autos laudos técnicos (em cumprimento à decisão de id. 1843212152) extraídos de outro processo, que demonstram, de forma concreta, as condições ambientais a que estava exposto o autor no desempenho das suas funções.
Tal fato revela, de modo inequívoco, a possibilidade de solução da controvérsia com base na prova documental já existente nos autos.
Desse modo, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Da Inépcia da Petição Inicial A União também suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria instruído corretamente a inicial com documentos indispensáveis à apreciação da demanda, o que comprometeria a compreensão da causa.
Não procede tal alegação.
A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando a narrativa dos fatos, o pedido, a causa de pedir, o valor da causa, bem como os documentos necessários à demonstração mínima do direito invocado.
Ademais, é importante frisar que, no curso do processo, foram oportunizadas manifestações das partes e realizadas determinações expressas de complementação documental, devidamente atendidas, o que afastou qualquer vício formal que pudesse, em tese, comprometer o regular andamento do feito.
Portanto, não há qualquer obstáculo processual que impeça o pleno exame do mérito da controvérsia, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Ilegitimidade Passiva da Funasa A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA sustenta, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nº 1.659, de 29 de junho de 2010, e nº 1.712, de 1º de julho de 2010, não mais possuindo vínculo jurídico com aquela entidade.
Com razão a parte ré.
O instituto da redistribuição, disciplinado no art. 37 da Lei nº 8.112/90, implica o deslocamento do cargo de provimento efetivo de um órgão ou entidade para outro, com a consequente transferência do vínculo funcional.
A partir do momento da redistribuição, todas as obrigações funcionais, inclusive de caráter previdenciário, recaem sobre o órgão de destino, no caso, o Ministério da Saúde, ente integrante da União Federal.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da FUNASA e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicial de mérito: Prescrição Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Mérito: Trata-se de ação em que a parte autora pretende, servidora pública federal, alegando o desempenho de atividade especial, no cargo de guarda de endemias, no período de 12/12/1990 a 12/11/2019, pleiteia: c.1) declarar o direito da parte autora à conversão, em tempo comum, do tempo especial prestado no período posterior à Lei 8.112/90 e até o advento da EC 103/2019, mais especificamente, de 12/12/1990 a 12/11/2019, mediante adoção do fator de conversão 1,4; c.2) determinar à parte ré que promova a conversão, em tempo comum, do tempo especial prestado pela parte autora no período posterior à Lei 8.112/90 e até o advento da EC 103/2019, mais especificamente, de 12/12/1990 a 12/11/2019, mediante adoção do fator de conversão 1,4, promovendo ainda a averbação do tempo convertido em seus assentos funcionais; c.3) determinar à parte ré que conceda/analise os benefícios funcionais e financeiros decorrentes do atendimento dos pedidos “c.1” e “c.2”; Sustenta que exerceu atividades insalubres na função de Guarda de Endemias, com exposição habitual a agentes químicos e biológicos; que seu pedido administrativo de conversão foi indeferido com base em orientação normativa vigente, a qual estaria em desconformidade com a jurisprudência recente do STF; argumenta que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum encontra fundamento constitucional e legal, mesmo diante da ausência de regulamentação específica no regime próprio dos servidores públicos, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras do regime geral de previdência social, nos termos da Súmula Vinculante 33 e do art. 40, § 12 da CF.
Da aposentadoria especial para o servidor público e conversão de tempo especial em comum Ausente regulamentação da aposentadoria especial para o servidor público, o Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n. 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A EC n. 103/2019 introduziu modificações relevantes na disciplina da aposentadoria especial, vedando a concessão com base em critérios diferenciados, salvo nos casos expressamente admitidos por lei complementar.
No entanto, aos vínculos laborais anteriores à sua vigência, aplicam-se as normas então em vigor.
Nos termos do art. 201, §1º, da Constituição, na redação anterior à EC n. 103/2019, era admitida a concessão de aposentadoria especial ao segurado exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física, nos moldes dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
A caracterização do labor especial exige a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, sendo irrelevante a simples presença desses agentes no ambiente laboral.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a lista de agentes e atividades nocivas é meramente exemplificativa, podendo-se reconhecer outras hipóteses com base em critérios técnico-científicos.
A jurisprudência do STF também estabelece que a efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta o direito à aposentadoria especial, ressalvando-se, no entanto, que no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, os EPIs não eliminam os efeitos nocivos (ARE 664.335, com repercussão geral).
Admite-se, ainda, a conversão de tempo especial em tempo comum, desde que o labor tenha ocorrido antes da EC n. 103/2019, conforme definido pelo STF no Tema 942 da repercussão geral, conforme segue: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Da Prova da Condição Especial Até 28/04/1995, momento anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, havia a presunção legal da atividade especial considerando o enquadramento por ocupação ou grupo profissional ou pela exposição a agentes nocivos, sendo possível a demonstração por qualquer meio de prova, exceto em relação ao ruído, frio e calor, para os quais é necessário mensurar os níveis de exposição por perícia técnica, a fim de verificar a nocividade ou não desses agentes.
No período, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, deixou de existir o enquadramento por categoria profissional, salvo exceções legais.
Dessa forma, período entre 29/04/1995 e a vigência do Decreto n. 2.172/1997 (05/03/1997), a caracterização da atividade como especial passou a depender da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, podendo a prova ocorrer por qualquer meio, sem exigência de laudos técnicos, permanecendo a ressalva aos agentes nocivos ruído e calor/frio, considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I), visando ao enquadramento dos agentes nocivos.
Com a vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o qual regulamentou as disposições do art. 58 da Lei n.º 8.213/1991, após as alterações trazidas pela Lei n.º 9.528/1997, o enquadramento da atividade especial passou a exigir a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente através de formulários padrões com suporte em laudos técnicos.
O enquadramento dos agentes nocivos passou a ter embasamento nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV) e n. 3.048/1999.
Por fim, o perfil profissiográfico previdenciário, a partir de 01/01/2004, tornou-se o documento necessário à análise da atividade especial, substituindo os antigos formulários e tornando desnecessária a apresentação conjunta do laudo técnico em que foi embasado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o PPP, por ser elaborado com base no LTCAT, é documento hábil à comprovação da atividade especial, dispensando-se a juntada do laudo técnico, salvo em caso de dúvida fundada quanto à fidedignidade do perfil (Pet 10.262/RS).
Também se admite a utilização de laudos não contemporâneos, desde que compatíveis com o cenário fático do período analisado, conforme o Enunciado 68 da Súmula da TNU.
No caso sob análise, o autor exerce o cargo de guarda de endemias desde 01/10/1987, tendo sido vinculado inicialmente à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, transformada na Funasa, com redistribuição ao Ministério da Saúde.
O exercício da atividade de guarda de endemias é considerada especial, em período que antecede a edição da Lei n. 9.032/1995, gerando a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornando sem necessidade a apresentação de laudos e formulários para atestar a especialidade do labor, conforme a regra do Decreto n. 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10.
Nesse contexto, demonstrada a atividade especial entre 10/09/1987 e 28/04/1995.
No período posterior a 28/04/1995, a legislação passou a exigir comprovação técnica da exposição nociva.
Considerando que a União não cumpriu a determinação de juntada aos autos de laudos técnicos (decisão de id. 1516860358), no despacho de id. 1843212152 foi determinada a juntada aos autos de documentos inseridos nos autos do Processo n. 1012344-08.2021.4.01.3100, no qual a União apresentou laudo técnico.
Esses foram juntados aos autos (id. 1853734682) Da análise do laudo de avaliação ambiental (id.1853734682) em cotejo com os documentos relacionados ao demandante, trazidos pela União (id. 2130034332) resta evidente a efetiva exposição a agente nocivo a ponto de justificar a consideração de tempo especial depois de 29/04/1995.
Ademais, as fichas financeiras, dados funcionais e portarias reforçam o acervo probatório a indicar percepção de adicional de insalubridade durante todo o período, quadro também afirmado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amapá pela Declaração emitida em 20/04/2022 (id. 1204372284) e despacho de 25/05/2023 (id. 1642487894), esse ultimo especificando as atividades de borrifação intradomiciliar, nebulização em áreas rurais e urbanas, nos municípios do Estado do Amapá, coleta de sangue para exames de doenças endêmicas, tratamento radical de malárias intradomiciliar etc e, ainda, utilização dos inseticidas DDT (proibido em 1998), malation e abate granulado.
Desse modo, comprovado o tempo especial da parte autora no período no período vindicado - de 12/12/1990 a 12/11/2019 - e a possibilidade de sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4.
Do pedido de concessão/analise os benefícios funcionais e financeiros decorrentes do atendimento do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum.
No tocante a tal pedido, verifica-se que a parte autora não especificou de maneira clara quais seriam esses benefícios pretendidos, tampouco delimitou o seu alcance temporal ou material, conquanto oportunizado (despacho de id. 2155758939). À míngua de especificação objetiva e clara do pedido, não é possível sua apreciação pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, o processo será extinto sem mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, relativamente à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b. relativamente ao pedido de concessão/análise dos benefícios funcionais e financeiros decorrentes do reconhecimento da atividade especial, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. c. no mais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, a fim de julgar PROCEDENTE, em parte, o pleito pórtico, tão somente para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo requerente no período compreendido entre 12/12/1990 a 12/11/2019, na função de guarda de endemias, e determinar a sua averbação nos assentos funcionais do requerente, pela União, e posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, ressalvada a prescrição quinquenal para eventuais efeitos financeiros (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/04/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:43
Decorrido prazo de NIVALDO CARDOSO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:39
Outras Decisões
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17/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:08
Juntada de réplica
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03/10/2022 17:43
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:26
Juntada de contestação
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18/07/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a NIVALDO CARDOSO FERREIRA - CPF: *09.***.*32-72 (AUTOR)
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18/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/07/2022 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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