TRF1 - 1012856-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012856-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA CELIA WENDLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BARBOSA LIMA - DF45883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.987.035-0, DIB em 10/09/2018), para que seja convertido em aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para 12/11/2023, data em que implementou o requisito etário.
Deferida a justiça gratuita (ID2172808396).
Contestação apresentada (ID2181034810).
Réplica (ID2182591312). É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Colhe-se dos autos que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2018, pedido indeferido (ID2181034827).
Inconformada, interpôs recurso administrativo ordinário, ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão 6990, de 09/08/2022 (ID2172187530, fl. 20).
Ainda inconformada, em 09/09/2022, a segurada abriu incidente para reforma do Acórdão, recebido como embargos de declaração, acolhidos e providos em sessão de julgamento ocorrida no dia 10/11/2023, conforme Acórdão n. 8531, de 26/02/2024 (ID2172187530, fl. 29).
A segurada foi comunicada da decisão em fevereiro/2024, sem oposição.
Ao contrário, em 07/10/2024 impetrou mandado de segurança (processo n. 1079584-79.2024.4.01.3400, que tramitou pela 24ª Vara da SJDF), com a finalidade de obrigar o INSS a implantar o benefício (ID 2172187532) e obteve medida liminar (ID 2154714375, daqueles autos).
O benefício foi implantado por estrito cumprimento ao Acórdão 8531/2024 e à medida liminar, em 05/12/2024 (ID 2181034813, fl. 29).
Em 12/12/2024 a segurada pediu a desistência/renúncia do NB 192.987.035-0 (ID 2182591316).
Não houve pagamento dos créditos gerados na concessão (ID 2182591318).
Em 17/02/2025 foi ajuizada a presente ação de revisão.
O NB 192.987.035-0 foi cessado em 08/04/2025 (ID 2182591316, fl. 29), com DCB na DIB, 10/09/2018 (ID 2182591319).
Como visto, a cessação do NB 192.987.035-0 decorreu da expressa vontade da segurada, manifestada antes do ajuizamento da presente ação.
Trata-se de comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, do qual decorre óbice intransponível ao deferimento do pedido, já que não é possível a revisão de benefício já cessado.
Ainda que assim não fosse, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade somente foi cumprido em 12/11/2023, quando a autora completou 62 anos.
Contudo, nesta data, já havia ocorrido o julgamento dos embargos de declaração em que foi dado provimento ao recurso da autora e declarado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Após tal decisão, em que pese a demora na implantação do benefício, não houve nova oportunidade de pronunciamento do INSS (e de reanálise dos requisitos para a concessão de novo e/ou melhor benefício), senão para dar cumprimento à ordem judicial proferida no MS 1079584-79.2024.4.01.3400.
Também não houve qualquer provocação da parte autora no sentido de obter a aposentadoria por idade, nem na via administrativa, nem na via judicial.
Ao contrário, mesmo após o cumprimento do requisito etário, a segurada impetrou o mandado de segurança visando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal circunstância poderia mesmo caracterizar ausência de interesse, conforme decidido pelo STF, no julgamento do tema 350. É bem verdade que, conforme decidido no julgamento do TEMA 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Segundo consignado no julgamento do Resp º 1.727.063 – SP, representativo da controvérsia, a reafirmação da DER “ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”.
Contudo, após a implantação do NB 192.987.035-0, eventual alteração da data de entrada do requerimento, através de revisão, importaria em desaposentação, vedada pelo STF (AC 1031243-45.2021.4.01.3200).
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CO parte autora apresentou requerimento NV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Diante desse desate, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, CPC), observadas as regras da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
17/02/2025 05:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 05:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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