TRF1 - 1023872-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CUNHA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023872-70.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS PETER NOGUEIRA DE SA - GO46433 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que se objetiva o imediato encaminhamento do recurso administrativo para julgamento.
O pedido de liminar foi indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2177638255).
Manifestação da UNIÃO (ID 2179095037).
Informações prestadas (ID 2180909443).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente o interesse público para justificar sua intervenção no feito (ID 2185031602). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se a denegação da segurança.
Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso ordinário foi interposto em 22/12/2024 e encaminhado para a CRPS em 23/12/2024 (ID 2180909448).
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
29/05/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:49
Denegada a Segurança a CARLOS ALBERTO CUNHA JUNIOR - CPF: *44.***.*64-72 (IMPETRANTE)
-
08/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CUNHA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 07:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 07:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CUNHA JUNIOR - CPF: *44.***.*64-72 (IMPETRANTE)
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:15
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012538-85.2025.4.01.3902
Leonice de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Cardoso Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:21
Processo nº 1001135-07.2025.4.01.4101
Valdelicio Alves Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:30
Processo nº 1026318-46.2025.4.01.3400
Edinaldo Jose de Alcantara
Presidente Conselho de Recursos da Previ...
Advogado: Viviane Fonseca Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:45
Processo nº 1001044-05.2024.4.01.3307
Maria de Queiroz Aguiar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Pessoa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 17:47
Processo nº 1004539-81.2025.4.01.3902
Alcilene Mota dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Fernando Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:03