TRF1 - 1014142-17.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 23:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICA VITORIA DA ROCHA FURTUNATO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICA VITORIA DA ROCHA FURTUNATO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 08:31
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
-
20/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014142-17.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA VITORIA DA ROCHA FURTUNATO REU: MANAGER GESTAO EMPRESARIAL LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CONSORCIO AVANZA LTDA SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação proposta em face do MANAGER GESTAO EMPRESARIAL LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CONSORCIO AVANZA LTDA, em que se objetiva a anulação de negócio jurídico e restituição de valores.
Antes mesmo da realização da citação, sobreveio aos autos petição requerendo a desistência da ação.
De acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Ademais, consoante o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência da ação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, mesmo sem a anuência do réu já citado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:32
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/05/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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