TRF1 - 1003182-51.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:32
Juntada de Informação
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIDIANE DIAS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:04
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIDIANE DIAS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIDIANE DIAS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 11:14
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 03:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003182-51.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIANE DIAS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade urbano em razão do nascimento de seu filho BERNARDO SANTOS MARQUES, em 07/01/2025.
Em sua decisão administrativa, o INSS suscita que o benefício é indevido considerando que a parte autora não tinha qualidade de segurada e nem cumprido a carência mínima para concessão do benefício (id. 2185668021).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado pela própria redação do art. 26, VI, da Lei 8.213/91, dada pela 9.876/99.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da norma do art. 25, III, da Lei 8.213/91 que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade.
Diante disso, para o caso concreto, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 07/01/2025 (id. 2185667673).
Em relação ao requisito qualidade de segurada, as informações do CNIS demonstram que a autora o satisfaz, eis que o seu último vínculo empregatício foi de 27/03/2024 a 24/04/2024 e o fato gerador da verba em janeiro/2025 (documento anexo).
Ainda que o INSS não reconheça o vínculo para qualidade de segurada da autora, alegando que possui indicador PSC-MEN-SM-EC103, saliento que o texto constitucional dispõe sobre a necessidade de complementar o recolhimento para fim de tempo de contribuição (artigo 195, §14, CF), sendo que o requisito em comento na presente demanda se trata da qualidade de segurada da demandante.
Presentes os requisitos para concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
O salário-maternidade devido à autora deve ser calculado conforme disposições do art. 73 da Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da SELIC. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a pagar à autora o benefício do salário-maternidade pelo parto de BERNARDO SANTOS MARQUES, em 07/01/2025, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do acima delineados.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
A autarquia previdenciária deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado, os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados.
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:48
Juntada de contestação
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09/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/05/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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