TRF1 - 1021191-98.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:53
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:04
Juntada de ciência
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1021191-98.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA FERREIRA FUTIA Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA DE PAULO - RO5142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, em razão de lesão do ombro (CID 10 - M75), conforme documento ID 2183601004.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui condições de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
O perito judicial indicou que a incapacidade teve início em 04/2024 – data anterior à cessação do benefício anteriormente concedido (DCB 01/06/2024 - NB 649.450.251-6), com prazo de recuperação estimado em 400 dias a contar da DII.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso em análise, à luz dos elementos constantes dos autos (Id. 2186523107) e da DII fixada pelo perito judicial, considera-se superada a discussão acerca da comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 649.450.251-6 (DIB 02/06/2024 ).
Não se verifica nos autos fundamento para acolher o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, considerando o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias desde a implantação, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação.
Entretanto, entendendo a parte autora que o estado de incapacidade ainda persiste, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 dias antes da data de cessação fixada.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 649.450.251-6 (DIB 02/06/2024 ); b) Fixar a data de cessação do benefício em 30 dias, desde a implantação.
Entretanto, caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data da cessação fixada; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
11/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA FERREIRA FUTIA - CPF: *84.***.*85-15 (AUTOR)
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22/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:32
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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08/04/2025 12:00
Juntada de comprovante (outros)
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDINEIA FERREIRA FUTIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDINEIA FERREIRA FUTIA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDINEIA FERREIRA FUTIA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Perícia agendada
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19/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/01/2025 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/12/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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