TRF1 - 1016529-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016529-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001026-61.2023.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RENILDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL WESLEY KUNZ PIRES - MT24608-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016529-48.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RENILDO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou procedente o pedido inicial formulado por RENILDO DOS SANTOS para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em 06/12/2022.
Nas razões recursais, o INSS alega que a sentença merece reforma, pois, embora a perícia médica judicial tenha constatado a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade habitual de confeiteiro, não foi reconhecida incapacidade omniprofissional.
Argumenta que, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade.
Aduz que a perícia atestou que o autor pode ser reabilitado para funções que não exijam esforço físico, caracterizando apenas incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, e não incapacidade total.
Sustenta que a concessão do benefício viola o § 5º do art. 195 da Constituição Federal, que veda a criação ou ampliação de benefícios sem fonte de custeio.
Ao final, pede a reforma da sentença para substituir a aposentadoria concedida por auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação profissional, e faz pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, observância de requisitos formais, desconto de benefícios indevidos e fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016529-48.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RENILDO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a parte apelante a reforma parcial da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Preliminarmente, cabe destacar que a análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, § 1º).
Não obstante o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de natureza não acidentária, o perito judicial atestou que a incapacidade decorre do trabalho ou de acidente do trabalho.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Já a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Também a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009).
Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3°, da Constituição, senão de competência própria, conforme já demonstrado.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016529-48.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RENILDO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT que julgou procedente o pedido de RENILDO DOS SANTOS para concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 2.
O INSS alegou ausência de incapacidade total para o labor e postulou a substituição da aposentadoria por auxílio por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, além de pedidos subsidiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez; e (ii) verificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando a natureza da incapacidade constatada na perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, incluindo a concessão e revisão de benefícios previdenciários acidentários. 5.
Nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91, os litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ, confirma a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas, independentemente da presença da União ou de suas autarquias no polo passivo. 7.
Precedentes do STJ e do STF reafirmam que a competência da Justiça Estadual abrange não apenas a concessão inicial do benefício, mas também eventuais revisões e restabelecimentos. 8.
Não se trata de hipótese de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, mas de competência própria da Justiça Comum Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
A competência da Justiça Estadual abrange tanto a concessão inicial quanto a revisão e o restabelecimento de benefícios acidentários." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 15, II e art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 121.352/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012; STF, RE 351528/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, p. 32; TRF1, AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINAR a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/08/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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