TRF1 - 1008282-41.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008282-41.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao fundamento de que houve omissão/contradição na decisão retro.
Alega que: “(...)a análise da configuração do perigo da demora está relacionada a questões internas, relativas aos elementos de fato e de direito constantes na petição inicial, que devem ser apreciados pelo juiz à luz do princípio da persuasão racional3.
Não se pode admitir que questões externas ao processo, como a morosidade do Poder Judiciário, sejam opostas como fundamento para afastar o periculum in mora”. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso concreto, no entanto, é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
In casu, não me parece ter ocorrido omissão/contradição no julgado.
Em verdade, o magistrado que me antecedeu no feito entendeu que “Tendo em vista o acúmulo de processos nesta Vara em razão de os contribuintes localizados na região das Subseções de Eunápolis, Itabuna, Jequié e Guanambi terem optado por ajuizar mandado de segurança nesta Subseção, o que sabidamente ocasionará retardo na apreciação do pedido do impetrante, fica evidente a ausência de demonstração de urgência no presente caso, assim, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar”.
Pois bem.
Ainda que este magistrado não concorde com as razões pelas quais o magistrado entendeu pela ausência de urgência no caso, certo é que os embargos de declaração não servem para reexame da questão.
Assim, ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
O inconformismo da decisão desafia outro recurso que não os Embargos de Declaração e não há vícios a serem sanados na decisão atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
15/05/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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