TRF1 - 1002317-58.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002317-58.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA - AP648 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, ajuizada por Maria Aparecida da Silva Tavares em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP, no bojo da execução fiscal promovida pela autarquia federal, tendo por objeto a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.810,70, inscrita em dívida ativa sob o nº 6434, com base no processo administrativo nº 1006/2022.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a execução fiscal é nula, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria inepta, por não conter informações claras sobre o fato gerador da multa, nem individualização suficiente da conduta que ensejou a penalidade.
Alega que realizou apenas a manutenção do telhado de imóvel de sua propriedade, sem execução de obra que caracterizasse atividade privativa de engenharia.
Requer, com base nesses elementos, a nulidade da CDA, o afastamento da multa aplicada, bem como a exclusão da incidência da SELIC sobre o valor executado.
A CDA indica que a multa teve por fundamento o exercício ilegal da profissão por pessoa física, nos termos do art. 6º, alínea “a”, e art. 73 da Lei nº 5.194/66, combinado com o art. 3º da Lei nº 12.514/2011.
O valor original de R$ 2.712,53 foi acrescido de juros e correção monetária, totalizando R$ 2.810,70.
Consta ainda que o termo inicial da dívida é 01/08/2022, e que até a data da inscrição (03/07/2023) não houve pagamento.
O auto de infração que originou a inscrição foi lavrado em 12/07/2022 e recebido pela embargante em 01/08/2022.
A autarquia apresentou impugnação aos embargos à execução, defendendo a validade da CDA, a regularidade do processo administrativo e a legalidade da autuação.
Alegou que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, incluindo o valor do débito, origem, natureza, fundamento legal, número do processo administrativo e elementos de atualização.
Ressaltou que a embargante foi formalmente notificada para apresentar defesa no procedimento administrativo e permaneceu inerte.
Aduziu, ainda, que as atividades técnicas identificadas no imóvel da embargante, como instalações elétricas, hidrossanitárias e estruturas de concreto armado, configuram atribuições típicas de profissionais da engenharia, cuja execução sem registro no CREA e sem ART caracteriza infração à legislação profissional (id. 2139034371).
O CREA/AP refutou também os documentos apresentados pela embargante que indicariam a existência de projeto arquitetônico, argumentando que não foram juntadas as ARTs correspondentes às atividades técnicas que deram ensejo à fiscalização.
Sustentou que o acompanhamento por arquiteto não supre as exigências legais específicas para as atividades de engenharia fiscalizadas, e que não se demonstrou qualquer responsabilidade técnica regularmente registrada junto ao CREA/AP.
Por fim, o processo administrativo nº 1006/2022 foi juntado aos autos, contendo o auto de infração, notificação, relatório de fiscalização e elementos que atestam que a embargante foi notificada formalmente em 01/08/2022, tendo permanecido inerte quanto à apresentação de defesa ou regularização das atividades técnicas realizadas no imóvel (id. 2139034493).
Inspirado no breve, eis o relatório.
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares apresentadas pela embargante/executada.
A embargante sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução fiscal e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a instrui.
Alega que a inicial não descreve suficientemente os fatos que ensejaram a cobrança, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aponta, ainda, ausência de clareza quanto ao fato gerador e à individualização da conduta, o que comprometeria a validade da CDA, em violação ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Entretanto, examinando-se os autos da execução fiscal correlata (Processo nº 1034501-04.2023.4.01.3100), observa-se que a CDA apresenta todos os elementos exigidos pela legislação de regência.
Conforme se extrai do documento, constam: a qualificação da devedora (nome completo, CPF e endereço), o valor originário do débito, os acréscimos legais (juros e correção monetária), o termo inicial da dívida, o número do processo administrativo que a originou (nº 1006/2022), bem como os dispositivos legais em que se funda a cobrança, notadamente os arts. 6º, alínea "a", e 73 da Lei nº 5.194/66, além do art. 3º da Lei nº 12.514/2011.
O art. 2º, § 5º, da LEF dispõe que "a Certidão de Dívida Ativa conterá o nome do devedor, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o domicílio ou a residência, a origem, a natureza e o valor do crédito, a data e o número da inscrição, o número do processo administrativo de que se originou, sendo dispensada a especificação dos critérios legais adotados para o cálculo dos encargos".
A CDA em exame atende a todos esses requisitos formais, goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, parágrafo único, da LEF), e constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IX, do CPC.
Não se verifica, portanto, qualquer vício formal que comprometa a eficácia executiva do título.
Ademais, os elementos constantes no processo administrativo e no auto de infração corroboram os fundamentos lançados na CDA, permitindo plena compreensão da origem do débito e possibilitando à parte embargante a formulação de sua defesa — como de fato foi exercida.
As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas.
A presente controvérsia insere-se no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa pelos conselhos profissionais, em especial o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP.
Conforme estabelece o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o exercício de qualquer profissão depende de habilitação legal, o que inclui registro em conselho de classe e vinculação formal por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos moldes dos arts. 1º a 3º da Lei nº 6.496/77.
A Lei nº 5.194/66, por sua vez, em seus arts. 6º, alínea "a", e 73, prevê sanção administrativa de multa para quem exerce atividades privativas de engenheiro sem a devida habilitação.
A autarquia fiscalizadora, neste caso o CREA, atua como ente público com atribuição legal para aplicar penalidades e inscrever os respectivos débitos em dívida ativa, com posterior cobrança judicial pela via da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514/2011, art. 3º.
A atuação fiscalizadora dos conselhos profissionais possui natureza administrativa, mas os seus atos gozam de presunção de legitimidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Por conseguinte, a simples alegação de ausência de exercício técnico não é suficiente para afastar a validade da atuação administrativa, especialmente quando não há impugnação tempestiva nos autos do processo administrativo.
Nos autos do processo administrativo nº 1006/2022, observa-se que a embargante foi formalmente notificada em 01/08/2022 do auto de infração lavrado pelo CREA/AP em 12/07/2022, com prazo de 10 dias para apresentar defesa.
O relatório da fiscalização descreve, com riqueza de detalhes, a constatação de atividades técnicas no imóvel de propriedade da embargante, tais como: instalações elétricas de baixa tensão, obras em alvenaria com estruturas de concreto armado, instalações hidrossanitárias e ligação individual à rede pública.
Essas atividades, de acordo com a legislação vigente, caracterizam atos típicos de engenharia e exigem, por imposição legal, o acompanhamento técnico por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, com correspondente emissão de ART.
A embargante não apresentou qualquer ART válida ou vínculo técnico que demonstrasse a regularidade das intervenções realizadas.
Ainda que tenha afirmado ter contratado arquiteto para o projeto arquitetônico, não logrou comprovar que o profissional assumiu responsabilidade formal pelas atividades técnicas constatadas pela fiscalização.
Importa destacar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/77, "todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia [...] somente terá validade legal quando precedido da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".
A ausência da ART presume, em favor da autarquia, o exercício ilegal da profissão, sobretudo quando corroborada por fiscalização in loco, como se deu neste caso.
A jurisprudência fornecida pelo CREA/AP (TRF1 – Apelação Cível 0015340-14.2008.4.01.3500) reforça esse entendimento ao assentar que "o exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que se presume ausência de acompanhamento técnico".
A responsabilidade da embargante, na qualidade de proprietária da obra, é objetiva quanto à obrigação de garantir o cumprimento das normas legais aplicáveis às atividades técnicas executadas.
Colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in litteris: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
MULTA.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica. 2.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.). 3.
A fixação da multa realizada no processo em epígrafe respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente. 4.
O auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legitima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1008603-91.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. (6) 1.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que:"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços. 3.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART. 4.
A parte autora foi autuada pela fiscalização do CREA devido à construção de edificação residencial/comercial, com 2 (dois) pavimentos e área total de 140 m², sem comprovar a responsabilidade técnica e supervisão da obra por profissional habilitado engenheiro ou arquiteto.
A condição de proprietária do imóvel atrai a responsabilidade pela habilitação legal dos prestadores de serviço escolhidos. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação provida. (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.) Nesse contexto, a alegação de que a obra se limitou a "manutenção de telhado" não se sustenta diante das atividades apuradas pela fiscalização, tampouco há elementos que infirmem a presunção de legitimidade do auto de infração.
Ademais, a embargante permaneceu absolutamente inerte durante todo o curso do processo administrativo, deixando de exercer o direito ao contraditório naquele momento, o que reforça a higidez do procedimento e da sanção aplicada.
No que se refere ao pedido de afastamento da multa por suposto caráter confiscatório, não há, no caso dos autos, demonstração de que o valor aplicado (R$ 2.810,70) extrapole os limites da razoabilidade, especialmente considerando que decorre de atividade típica de poder de polícia.
A sanção possui fundamento legal específico (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 1.066/2015 do CONFEA), e é proporcional à infração constatada.
Por fim, quanto à aplicação da SELIC como índice de atualização, não há ilegalidade na sua utilização, estando prevista no art. 2º, §2º, da LEF e convalidada por orientação normativa dos próprios conselhos profissionais.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, tem-se o seguinte trecho de decisão prolatada no âmbito do TRF3: (...) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÓCIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MULTA.
JUROS (…) As CDAs encontram-se de acordo com a legislação que rege a matéria.7.
Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês.
Lê-se nesse dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês.8.
Não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los.
A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedente (STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190).9.
Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026024-02.2015.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020). (TRF3 - ApCiv 5016452-32.2019.4.03.6105, Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, 18/02/2021) Diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, verifica-se que a execução fiscal foi regularmente instruída com CDA válida, derivada de processo administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
A ausência de ART e a constatação de atividades técnicas justificam a atuação fiscalizatória do CREA/AP e a imposição da multa.
Não restando caracterizado qualquer vício formal ou material que comprometa a execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à execução fiscal opostos por Maria Aparecida da Silva Tavares em face do CREA/AP, mantendo hígida a CDA nº 6434 e autorizando o regular prosseguimento da execução fiscal no processo nº 1034501-04.2023.4.01.3100.
Condeno a embargante ao pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da natureza da controvérsia.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia para os autos de execução fiscal a que se referem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
09/02/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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