TRF1 - 1001700-59.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:15
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2025 22:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001700-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZEU SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária, por meio da petição id 2179935023, sob o argumento de que houve erro material na Sentença de id 2178038978 no que concerne à fixação da DIP.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).
De fato, este Juízo ao proferir a sentença em embargos de declaração, corrigiu o nome do autor, que estava grafado erroneamente na sentença de mérito, mas erroneamente alterou a DIP do benefício. É de ser observar, assim, que houve um mero erro material, passível de correção ex officio, sem que seja alterada a substância da sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para determinar que o dispositivo da sentença seja o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar, em favor de ELIZEU SILVA CUNHA - CPF: *38.***.*44-03, a RMI do benefício - NB 636.171.017-7, considerando-se a DII em maio/2017, com DIB em 04/02/2021 (ID 2144237980) e DIP em 01/11/2024 devendo a diferença daí advinda ser paga acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.” Mantidos os demais termos do julgado.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:20
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA CUNHA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:22
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
22/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 23:52
Juntada de réplica
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:33
Juntada de contestação
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:42
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
27/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:18
Juntada de emenda à inicial
-
06/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/02/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015074-05.2025.4.01.3600
Tatynara Cristina Santos Puka
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackezia Rodrigues da Silva Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:48
Processo nº 1005096-47.2024.4.01.3306
Jilvando Neves de Andrade
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Leonel Martins de Souza Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 10:08
Processo nº 1015074-05.2025.4.01.3600
Tatynara Cristina Santos Puka
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackezia Rodrigues da Silva Neri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2025 16:33
Processo nº 1011851-17.2025.4.01.3900
Ivanete Dias Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 10:53
Processo nº 1010403-88.2025.4.01.4100
Erivan Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regianeide Sousa Jota Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:27