TRF1 - 1001711-51.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JE- COMARCA DE ANÁPOLIS
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26/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:42
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001711-51.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA BUENO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No caso em análise, a ação é movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, e pelo laudo pericial do INSS de evento n. 2174911492, trata-se de matéria que envolve benefício decorrente de acidente de trabalho, caráter funcional, determinando-se a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 15 do STJ.
Diante das considerações deduzidas, resta patente a incompetência federal para o julgamento da causa.
Entretanto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação,e determino a remessa dos autos, com urgência, a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Anápolis, para regular processamento, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:57
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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