TRF1 - 1011398-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011398-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPPE MARTINS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE LIMA CAMPOS - SP500611 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por LUIZ FELIPPE MARTINS MACHADO, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, objetivando, no mérito: “f) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, com a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor da lista de candidatos aptos a concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretos e pardos). g) Ao final, requer que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, a fim de que o Autor seja inserido no certame na condição de pardo.”.
Narra a parte autora, que participou do “Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), para provimento de vagas para cargos do BLOCO 8 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO, conforme edital de abertura em anexo EDITAL CPNU Nº 8 (Doc. 6), concorrendo, para tanto, às vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pardos.”.
Afirma que “apesar da sua evidente condição de pardo, o Autor foi considerado NÃO ENQUADRADO (Doc. 8), pela comissão de heteroidentificação, sem receber qualquer fundamentação idônea ou justificativa para essa conclusão, desrespeitando a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 12.990/2014 e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023.”.
Alega ainda que apresentou recurso administrativo, mas a banca manteve a decisão de não enquadrado, sem apresentar qualquer justificativa/motivação para a decisão que o desclassificou.
Decisão Num. 2172347575 indeferiu o pedido de tutela precária.
Contestações Num. 2176216548 e Num. 2179877545, pela improcedência.
A União, alegou preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Intimado o autor, apresentou Réplica de Num. 2182783063. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada.
Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida ao autor, a impugnação da requerida não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de que o autor não faz jus ao benefício não foi comprovada nos autos.
A requerida não trouxe qualquer comprovação de que a renda mensal auferida pelo autor seja superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela jurisprudência aplicada no âmbito do TRF1, ou que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Por tais razões, afasto a referida impugnação.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2172347575, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Pretende a parte autora, em sede de medida liminar, que este juízo determine o seu retorno ao certame, na concorrência referente às vagas destinadas às pessoas negras, ou, de forma subsidiária, que seja possibilitado ao autor participar de nova etapa de heteroidentificação a ser realizada pela banca examinadora, enquanto se discute nesta ação o direito deste de continuar participando do concurso público na condição de cotista, após ter sido considerada não cotista pela comissão de heteroidentificação.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida.
A Lei 12.990/2014 ao dispor sobre as vagas nos concursos públicos destinadas a candidatos negros, estabeleceu o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ao analisar o tema na ADC 41 o STF fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Por sua vez, o TRF da 1ª Região ao decidir acerca do assunto em processos semelhantes, tem consignado que o Poder Judiciário só pode interferir na decisão da banca examinadora acerca da heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, devendo ser privilegiada a decisão da banca quanto ao mérito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
CANDIDATA QUE PARTICIPOU DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE NEGRA (PRETA OU PARDA).
FENÓTIPO NÃO CONFIRMADO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A recorrente participou de concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e disciplinado pelo Edital n. 1/2019.
Depois de participar com êxito de todas as fases do processo seletivo, não foi considerada negra (preta ou parda), no momento da avaliação de seu fenótipo, que seguiu as normas do referido edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Dessa forma, o procedimento adotado pelos organizadores do concurso público do qual a recorrente participou é inteiramente legítimo e está regulado por legislação específica. 4.
A substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, salvo a hipótese de flagrante ilegalidade, não deve ser levada a efeito por configurar incursão no mérito do ato administrativo.
Ademais, na hipótese em exame, é evidente que a Comissão de Verificação racial concluiu que as características fenotípicas da autora não a habilitam para a vaga no sistema de cotas raciais, ato administrativo motivado e sem sinais de erro material ou de flagrante ilegalidade, de modo que a intervenção judicial representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 5.
A discordância da apelante está assentada em seu inconformismo com o resultado da avaliação racial, mas isso não significa ilegalidade cometida pela Administração.
O fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo. 6.
O art. 9º, § 2º, da Portaria Normativa n. 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, deixa claro que não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo ser consideradas, na forma disciplinada pelo § 1º do mesmo artigo, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 7.
A recorrente aponta ainda irregularidades na composição da banca examinadora sem, contudo, trazer aos autos nenhuma comprovação da assertiva, deixando de atender à previsão constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), e ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias nada requereu no particular. 8.
Condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Incide, na hipótese, a ressalva do art. 98, §§ 2º e 3º também do CPC.
A autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-1 - AC: 10435611320194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG).
Destaco da jurisprudência transcrita acima que “o fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo”.
No caso concreto, observo que a comissão examinadora, em sua atuação legítima, conforme previsão legal, considerou que a parte autora não detém características que sejam compatíveis com traços negróides, que a habilitem a ser beneficiária de políticas raciais/sociais afirmativas.
Tal decisão não pode ser desconstituída de forma liminar, sem a manifestação da parte adversa, e a instauração do contraditório e ampla defesa, dada a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que impedem a sua desconstituição por decisão precária, sem que a ilegalidade/inconstitucionalidade esteja plenamente demonstrada, de forma latente.
Ressalte-se ainda que o pedido da autora, na prática, configura o total adiantamento do provimento final da ação, o que não é recomendado pela prudência que se deve observar nas decisões de caráter precário, considerando que o adiantamento do provimento final pode acarretar nomeação precária, que acarretará em alterações importantes não somente na esfera de direitos da autora, mas também dos demais aprovados no certame, e no preenchimento de vagas do órgão contratante, o que demanda cautela em aguardar o decorrer da instrução processual adequada.
No que se refere ao pedido subsidiário, que seja possibilitado ao autor participar de nova etapa de heteroidentificação a ser realizada pela banca examinadora, é necessário pontuar que a concessão de tal pedido violaria a isonomia do certame, considerando que configuraria conceder ao autor uma nova avaliação, que não foi concedida aos demais candidatos que também não foram considerados aptos na referida etapa, concedendo-se ao autor uma vantagem indevida/injusta sobre os demais candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor, em ressarcimento.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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